Processo 0801305-70.2024.8.18.0162

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801305-70.2024.8.18.0162
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Central de Cumprimento de Sentença
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0801305-70.2024.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] INTERESSADO: VALNEIDE OLIVEIRA FERREIRA INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a execução deve observar os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Por essa razão, a lei de regência conferiu tratamento específico à hipótese de frustração da execução por ausência de bens penhoráveis. Com efeito, o art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/1995 dispõe que, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. A solução legal, portanto, não é a suspensão indefinida do feito, mas a extinção da execução quando ausentes bens passíveis de constrição. No caso concreto, foram deferidas as diligências cabíveis ao alcance deste Juízo, inclusive pesquisa patrimonial por meio de sistema eletrônico. Ainda assim, não foram encontrados ativos ou bens penhoráveis. Além disso, a parte credora, embora expressamente intimada para indicar bens desembaraçados, quedou-se inerte. Ressalte-se que a extinção ora determinada não importa quitação da dívida, renúncia ao crédito ou reconhecimento de inexigibilidade da obrigação. Caso a parte credora venha a localizar bens passíveis de constrição, poderá valer-se da via própria para futura execução, desde que não atingida a pretensão pela prescrição. Nesse sentido, o Enunciado n.º 75 do FONAJE prevê que a hipótese do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/1995 também se aplica às execuções de título judicial, com entrega ao exequente de certidão do crédito, como título para futura execução. Ante o exposto, diante da inexistência de bens penhoráveis indicados ou localizados, declaro extinta a execução, com fundamento no art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/1995. Caso requerido pela parte credora, expeça-se certidão de crédito, observada a indicação do valor atualizado devido, nos termos do Enunciado n.º 75 do FONAJE. Em caso de localização de bens penhoráveis após o arquivamento, deverá o interessado dar início eventualmente a novo procedimento, se não sobrevier o termo final da prescrição da pretensão executiva. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Teresina/PI, data registrada no sistema.

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