Processo 0801305-72.2025.8.12.0010

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801305-72.2025.8.12.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Intimação das partes da Sentença retro: " Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgando parcialmente procedente os pedidos formulado pela parte Requerente na inicial para o fim específico de: a) Declarar inexistente o contrato de filiação/associação contraído em nome da parte requerente perante parte requerida, discutido neste autos, bem como indevidos os valores cobrados; b) Condenar a parte requerida a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, devendo tais valores sofrerem correção monetária e juros de mora, ambos a partir de cada desconto até o efetivo pagamento (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ c/c Súmula 43 do STJ); e c) Condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária, a partir da homologação deste projeto de sentença, consoante enunciado da Súmula 362 do STJ, e juros de mora, a partir do evento danoso, qual seja, primeiro desconto realizado, até o efetivo pagamento. Os valores acima deverão seguir o seguinte: Exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM-FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do IPCA, apurado e divulgado pela IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (CC, artigo 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial da Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389, do Código Civil e seus parágrafo. Sem custas nem honorários, nos termos do artigo 55, da Lei Federal n. 9.099/95, bem como que eventual pedido da gratuidade da justiça será analisado quando do eventual juízo de admissibilidade do recurso, nos termos dos Enunciados Cíveis n. 42, dos JE/MS, e n. 166 do FONAJE. Submeto a presente sentença à homologação pelo(a) MM(a). Juiz(a) Togado(a), nos termos do art. 40, da Lei Federal n. 9.099/95. " ******** " A Juíza Leiga proferiu sentença. No mesmo sentido, deve o magistrado homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Logo, entendo que é o caso de homologação. Isso posto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga, com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas necessárias."

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