Processo 0801305-78.2026.8.12.0029
TJMS • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos. Trata-se de ação penal movida em face de DIOGO RICHIELLE GOUDINHO DE BARROS, NILSON SOARES DA SILVA e ALLAN FREITAS LICZKOWSKI, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/06. No Auto de Prisão em Flagrante n. 0000066-14.2026.8.12.0016 foram apreendidos diversos veículos relacionados aos fatos investigados. No referido APF, consta pedido de restituição formulado por AMANDA CECILIA DE OLIVEIRA, referente ao caminhão-trator SCANIA/G 380, placa ARR1C36, e ao semirreboque REB/SCHIFFER, placa AXL3J90, alegadamente de sua propriedade. Observa-se, igualmente, a distribuição dos autos n. 0000263-66.2026.8.12.0016, por dependência, nos quais AMANDA CECILIA DE OLIVEIRA formulou pedido de restituição dos mesmos veículos acima mencionados, reproduzindo os fundamentos e documentos já apresentados no Auto de Prisão em Flagrante n. 0000066-14.2026.8.12.0016. Verifica-se, ainda, a existência dos autos n. 0000207-33.2026.8.12.0016, distribuídos por dependência a esta ação penal, nos quais a empresa PRIVIATELI TRANSPORTES LTDA postulou a restituição de bens apreendidos. Contudo, referida pretensão já foi apreciada nos autos n. 0800903-94.2026.8.12.0029, em que houve decisão de mérito acerca do pedido. Diante desse contexto, passa-se à análise conjunta das questões pendentes relacionadas aos bens apreendidos no presente feito, prisões preventivas dos denunciados e do prosseguimento do feito. Do pedido de restituição formulado por Amanda Cecilia de Oliveira no APF nº 0000066-14.2026.8.12.0016 O pedido de restituição formulado por AMANDA CECILIA DE OLIVEIRA foi protocolado nos autos do Auto de Prisão em Flagrante n. 0000066-14.2026.8.12.0016, no qual a requerente afirma ser proprietária do caminhão-trator SCANIA/G 380, placa ARR1C36, e do semirreboque REB/SCHIFFER, placa AXL3J90, alegando tê-los arrendado a DIOGO RICHIELLE GOUDINHO DE BARROS, um dos denunciados. O pedido de restituição, por ora, não comporta deferimento. Como já adiantado, consta da denúncia que, no dia 04 de março de 2026, no âmbito da Operação Protetor das Fronteiras e Divisas, equipes do DOF realizaram diligência voltada à desarticulação de uma célula de organização criminosa dedicada ao tráfico de entorpecentes e armas em larga escala. Subsidiando tal diligência, havia investigação prévia, coordenada entre a Coordenadoria de Inteligência do DOF e a DEFRON, na qual se erigiram elementos informativos de que a empresa PRIVIATELI TRANSPORTES LTDA., de propriedade de VILMAR PRIVIATELI MALAGI, estaria realizando o tráfico de drogas e armas. Apurou-se que a empresa, após ter um caminhão apreendido em 2025 transportando aproximadamente 4,5 toneladas de maconha e armamento de uso restrito, teria alterado seu modus operandi, passando a utilizar veículos próprios prioritariamente como batedores para carretas de terceiros carregadas com entorpecentes. De posse dessas informações, seguiram-se novas trocas de dados entre os órgãos de inteligência, nas quais se indicou que um comboio partiria da região de fronteira pela BR-163, tendo como veículo responsável pelo transporte do entorpecente uma Scania branca e, como batedores, caminhões vinculados à empresa investigada. As equipes policiais iniciaram diligências no local e identificaram dois caminhões da PRIVIATELI transitando próximos um ao outro, tendo um terceiro veículo, justamente uma Scania branca, transitando logo atrás. Frente a todos os indícios apresentados, foi efetuada a abordagem dos veículos,…
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