Processo 0801305-84.2024.8.14.0064
TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VISEU Processo nº 08013305-84.2024.8.14.0064 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: MARIA DAS GRACAS DA SILVA BARBOSA Requerido: MARIA SILVANETE CAMPOS BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de dispensa formulado pela advogada dativa anteriormente nomeada para patrocinar os interesses do requerido MARIA SILVANETE CAMPOS BARBOSA nestes autos (ID 172342691).Na referida petição, a causídica expõe que, por motivos supervenientes de ordem estritamente profissional, encontra-se impossibilitada de prosseguir na representação processual do assistido. Diante disso, requereu a sua dispensa definitiva da nomeação dativa. Paralelamente, consta nos autos manifestação apresentada pelo requerido, MARIA SILVANETE CAMPOS BARBOSA (ID 168407537), por meio da qual noticia o descumprimento grave e reiterado da decisão interlocutória possessória proferida por este juízo (ID 157094438). Segundo relata o requerido, a requerente MARIA DAS GRACAS DA SILVA BARBOSA permaneceu na posse direta do imóvel litigioso e desobedeceu o comando judicial que determinava a cessação imediata de qualquer ato de turbação possessória, tendo inclusive alienado o bem litigioso a terceiros na pendência da lide. Os autos vieram conclusos para deliberação sobre ambos os requerimentos (ID 178220429). DECIDO. No tocante ao pedido de dispensa formulado pela advogada dativa TAINA SANTOS RODRIGUES Rodrigues (ID 172342691), verifica-se que a pretensão comporta acolhimento imediato. O exercício do múnus público de defensor dativo, embora de extrema relevância para a garantia do acesso à justiça, pressupõe a viabilidade de atuação técnica plena e a disponibilidade profissional do causídico nomeado. Diante da justificativa apresentada pela profissional, no sentido de que motivos de ordem profissional inviabilizam a continuidade do patrocínio, a imposição de permanência no encargo violaria a própria natureza da assistência jurídica integral e gratuita, de modo que defiro o pedido de desvinculação formulado pela advogada dativa do requerido, procedendo-se, no mesmo ato, à nomeação direta de novo(a) advogado(a) dativo(a) para assistir o requerido, qual seja, Dr. ABRAAO DO NASCIMENTO JUCA, OAB/PA nº 42068 (abraaojuca29@gmail.com - 94 8149-7824. Seus honorários serão arbitrados em sede de sentença. No que tange à notícia de descumprimento da decisão possessória de ID 157094438, os fatos trazidos pelo requerido MARIA SILVANETE CAMPOS BARBOSA revestem-se de extrema gravidade e demandam imediata e enérgica intervenção deste juízo. A referida decisão interlocutória determinou expressamente que a requerente MARIA DAS GRACAS DA SILVA BARBOSA e seus familiares cessassem imediatamente qualquer ato de turbação da posse do requerido, sob pena de sofrerem as sanções civis e penais cabíveis. Nada obstante o comando judicial expresso, os documentos que instruem a manifestação do requerido, em especial o Boletim de Ocorrência Policial nº 00198/2026.100199-8 (ID 168409410), evidenciam que a requerente desobedeceu deliberadamente a ordem judicial ao alienar o imóvel litigioso a terceiro conhecido como "Fernandinho" em 22 de fevereiro de 2026, o qual procedeu à edificação de cercas de arame farpado e obstou o ingresso del requerido no bem. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes no processo, tampouco serve de subterfúgio para frustrar a…
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