Processo 0801305-92.2023.8.18.0069

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801305-92.2023.8.18.0069
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801305-92.2023.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JUVENAL MANOEL DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidor contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da contratação, determinou a restituição simples e, posteriormente, em dobro dos valores descontados, e indeferiu o pedido de danos morais, sendo a controvérsia centrada na legalidade da contratação, na forma de restituição e na existência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovante de transferência dos valores do empréstimo enseja a nulidade do contrato; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se os descontos indevidos geram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. 4. A ausência de comprovação de transferência dos valores contratados para a conta do consumidor viola a Súmula 18 do TJPI e conduz à nulidade do contrato. 5. A inexistência de prova de crédito do valor do empréstimo descaracteriza a relação contratual válida e torna ilícitos os descontos realizados. 6. A repetição do indébito em dobro é devida quando ausente engano justificável, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou má-fé, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ. 7. A modulação dos efeitos da devolução em dobro não se aplica quando evidenciada violação à boa-fé objetiva pela instituição financeira. 8. Descontos indevidos em benefício do consumidor, sem respaldo contratual válido, configuram dano moral in re ipsa, sendo desnecessária prova de prejuízo concreto. 9. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico, sendo adequada a fixação em R$ 2.000,00 conforme precedentes da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido (banco) e recurso parcialmente provido (autor). Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de transferência dos valores de empréstimo consignado enseja a nulidade do contrato. 2. A inexistência de engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente de comprovação de má-fé. 3. Descontos indevidos em conta do consumidor geram dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 932, IV e V, “a”; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE; STJ, EAREsp 1.501.756/SC (Informativo 803); STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Súmulas 18 e 26. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por…

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