Processo 0801306-14.2024.8.15.0041
TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801306-14.2024.8.15.0041 [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE ALAGOA NOVA REU: JOSE AUGUSTO AVELINO DOS SANTOS SENTENÇA AÇÃO PENAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA (LEI Nº 11.340/2006). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELATO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL EM CONSONÂNCIA COM O LAUDO PERICIAL E TESTEMUNHO INDIRETO. RETRATAÇÃO EM JUÍZO ISOLADA E INCOERENTE. CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DA AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE QUE RELATOU HISTÓRICO DE AGRESSÕES REITERADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SURSIS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de JOSÉ AUGUSTO AVELINO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 129, §§ 9º e 10 (lesão corporal qualificada com resultado perigo de vida), e art. 147 (ameaça), ambos do Código Penal, com as observâncias da Lei nº 11.340/2006. Narra a peça acusatória que, no dia 21 de outubro de 2023, o denunciado agrediu fisicamente sua companheira, Larissa Alves dos Santos, mediante um empurrão que a fez cair de uma escada, resultando em lesões corporais graves que geraram perigo de vida. Ato contínuo, o réu teria proferido ameaças de morte contra a vítima, afirmando que ela "não chegaria ao dia seguinte". Laudo pericial atestando as ofensas à integridade física da vítima (ID 102888556, pág.13). A denúncia foi recebida em 02 de dezembro de 2024 (ID 104658240), oportunidade em que este juízo também analisou a manutenção das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas nos autos de nº 0801279-31.2024.8.15.0041. O réu foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 118505211), foram colhidos os depoimentos da vítima e da testemunha arrolada pela acusação. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, salientando que a mudança de versão da vítima em juízo visa apenas proteger o agressor, fenômeno comum em casos de violência doméstica, estando a materialidade sobejamente provada pelo laudo e pelo testemunho da agente de saúde. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição por insuficiência de provas, sustentando a ausência de materialidade e amparando-se na nova versão apresentada pela vítima em audiência. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada (quanto à lesão) e condicionada à representação (quanto à ameaça, a qual foi devidamente exercida na fase policial), em que se busca apurar a responsabilidade criminal do réu JOSÉ AUGUSTO AVELINO DOS SANTOS pela prática de violência física e psicológica contra sua companheira. Da Materialidade e Autoria A materialidade delitiva quanto ao crime de lesão corporal encontra-se consubstanciada no laudo pericial e no prontuário médico anexados ao Inquérito Policial (ID 102888556), que descrevem as lesões sofridas pela vítima compatíveis com uma queda de altura provocada por ação mecânica externa. O perito indicou, inclusive, a existência de risco à vida em razão da natureza do trauma sofrido na região craniofacial após a queda da escada. No tocante à autoria, a despeito da tentativa de retratação da vítima em sede jurisdicional, os elementos de convicção colhidos…
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