Processo 0801306-34.2022.8.15.0251

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801306-34.2022.8.15.0251
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) A C Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO Nº 0801306-34.2022.8.15.0251 RELATOR: Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Patos AGRAVANTE: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, por seu Procurador Geral AGRAVADO: Jesualdo de Amorim Nobrega ADVOGADO: MATHEUS DE ARAUJO ANDRADE - OAB PB27419-A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO. INAPLICABILIDADE. IRDR TEMA 13. DESNECESSIDADE DE PROVA INDIVIDUALIZADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por policial militar, determinando a atualização da gratificação de insalubridade e o pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a comprovação individual do exercício de atividade em condições insalubres para percepção da gratificação; (ii) estabelecer se é válido o congelamento da gratificação de insalubridade previsto na Lei Estadual nº 9.703/2012. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno é cabível para impugnar decisão monocrática que nega provimento à apelação, atendendo aos requisitos do art. 1.021 do CPC. A tese vinculante firmada no IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13) afasta a aplicação do congelamento da gratificação de insalubridade aos servidores militares. A gratificação de insalubridade deve ser calculada conforme a Lei Estadual nº 6.507/1997, incidindo no percentual de 20% sobre o soldo atualizado. A exigência de prova individualizada do labor insalubre não se sustenta diante da tese vinculante, que assegura a atualização da verba para quem já percebe ou faz jus à gratificação. A decisão agravada observa a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba e os princípios da legalidade e irredutibilidade remuneratória. A atualização monetária e os juros de mora, a partir da EC nº 113/2021, devem seguir a taxa SELIC. A interposição do agravo interno não configura, por si só, caráter protelatório, sendo indevida a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O congelamento previsto na Lei Estadual nº 9.703/2012 não se aplica à gratificação de insalubridade dos servidores militares, conforme o IRDR Tema 13. 2. A gratificação de insalubridade incide no percentual de 20% sobre o soldo atualizado, nos termos da Lei Estadual nº 6.507/1997. 3. É desnecessária a comprovação individualizada do labor insalubre para fins de afastamento do congelamento da verba quando já reconhecido o direito à sua percepção. 4. A aplicação de multa por agravo interno protelatório exige manifesta inadmissibilidade ou improcedência, não configurada pelo simples desprovimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, 1.021 e § 4º; CF/1988, art. 37, XV; Lei Estadual nº 6.507/1997, art. 4º; Lei Estadual nº 9.703/2012; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), j. 22.09.2021; TJPB, Agravo Interno nº 0837558-63.2018.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha…

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