Processo 0801306-45.2025.8.10.0032
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Advogados
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Fórum Dr. José Vera-Cruz Santana Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/nº. Bairro Olho D'Aguinha. CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 | e-mail: vara2_cneto@tjma.jus.br PJe | PROCESSO Nº: 0801306-45.2025.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): LUIS MARCELINO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058 RÉU(S): CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado do(a) REU: BRUNO NAVARRO DIAS - MS14239 S E N T E N Ç A LUIS MARCELINO DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual cumulada com inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG). O autor alega ser pessoa idosa e que não sabe ler nem escrever, recebendo o benefício previdenciário de aposentadoria por idade sob o número NB 128.979.533-6. Relata que tomou conhecimento de descontos mensais não autorizados em seu benefício, sob a rubrica "Contribuição CONTAG" (código de desconto nº 220), no valor mensal de R$ 30,36. Afirma que os descontos ocorreram no período de março de 2015 a abril de 2025, totalizando 122 parcelas indevidas, que somam o valor histórico de R$ 2.643,40. Requer, por essas razões, a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito, a devolução em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 5.286,80, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O juízo deferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou a citação da parte ré, deixando de designar audiência de conciliação por inexistência de conciliadores ou mediadores na comarca (ID 146963419). A parte ré apresentou contestação (ID 168457196). Em sua defesa, sustenta que o autor se associou de forma voluntária ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Coelho Neto, entidade filiada à ré, autorizando expressamente o desconto da contribuição em seu benefício previdenciário. Defende a validade da filiação e a regularidade dos descontos com amparo no artigo 115, inciso V, da Lei 8.213/91. Alega a inexistência de danos morais ou de direito à devolução em dobro, requerendo a improcedência total dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Juntou atos constitutivos (ID 168457199), certidão de cancelamento dos descontos (ID 168457202), extrato de pagamento de mensalidade (ID 168457203), cópia de convênio com o INSS (ID 168457205) e a suposta autorização de descontos (ID 168457206). A secretaria judicial certificou que a contestação foi apresentada de forma intempestiva (ID 171829375). O autor apresentou réplica (ID 177454791), na qual requereu a aplicação dos efeitos da revelia devido à intempestividade da contestação. No mérito, apontou que o documento de autorização apresentado pela ré é nulo, pois, tratando-se de pessoa que não sabe ler nem escrever, o ato exige a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, conforme o artigo 595 do Código Civil, formalidades que não foram observadas na suposta autorização de ID 168457206. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 182534486), o autor pleiteou o julgamento antecipado do mérito (ID 183403041), enquanto a ré requereu o depoimento pessoal do autor para comprovar a relação associativa (ID 183558608). Os autos vieram conclusos. É…
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