Processo 0801306-54.2025.8.12.0011
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0801306-54.2025.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan Apelante: Otacilia Maria Batista Ferreira Advogado: Murillo Feitosa Campos (OAB: 28486/MS) Apelada: Maria Sandra Ferreira Advogado: Priscila Beatriz Arguelo (OAB: 12277/MS) Apelada: Lindalva Batista Ferreira Advogado: Priscila Beatriz Arguelo (OAB: 12277/MS) Apelada: Rosimeire de Souza Ferreira Advogado: Priscila Beatriz Arguelo (OAB: 12277/MS) Apelado: Valdomiro Ferreira Advogado: Priscila Beatriz Arguelo (OAB: 12277/MS) Apelada: Rosania de Souza Ferreira Advogado: Priscila Beatriz Arguelo (OAB: 12277/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO DEIXADO PELO FALECIDO - LEI Nº 6.858/80 - EXISTÊNCIA DE PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PENDENTE DE JULGAMENTO - INVIABILIDADE DE LEVANTAMENTO - QUESTÃO PREJUDICIAL - ART. 313 CPC - POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA QUOTA-PARTE - EXISTÊNCIA DE BEM À INVENTARIAR - SENTENÇA ANULADA -RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos da legislação, verifica-se que é possível realizar o levantamento do saldo existente em conta corrente de titularidade do falecido, independente da abertura de inventário ou arrolamento. Todavia, no caso concreto, é possível verificar a pluralidade de sucessores, existência de bem a inventariar, bem como a existência de processo de reconhecimento de união estável nº 0802077-32.2025.8.12.0011 ainda pendente de julgamento, o qual poderá alterar a quota-parte dos sucessores. Ocorre a prejudicialidade quando o julgamento de uma causa depender do que venha a ser decidido a respeito de outra, nos termos do art. 313 V, "a" do Código de Processo Civil. No caso, a resolução definitiva da ação de união estável é questão prejudicial à análise dos autos, eis que interferirá diretamente na fração da quota-parte de cada sucessor. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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