Processo 0801306-57.2026.8.20.5100

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801306-57.2026.8.20.5100
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0801306-57.2026.8.20.5100 REQUERENTE: RONALDO SIMPLICIO DA SILVA ADVOGADO(A) REQUERENTE: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO (RN008104) REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por RONALDO SIMPLICIO DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com o escopo de obter provimento jurisdicional que assegure a condenação do ente demandado ao pagamento indenizatório do auxílio- alimentação devido aos policiais militares, em razão dos dias trabalhados em escalas extraordinárias ou diárias operacionais, referente ao período compreendido entre os anos de 2022 a 2025. Aduz que em diversas ocasiões foi convocado para desempenhar serviço extraordinário em diárias operacionais, em períodos superiores a 6 (seis) horas diárias, sem o devido pagamento do auxílio-alimentação. Embora a diária operacional tenha sido paga, o auxílio-alimentação correspondente foi indevidamente omitido, violando os dispositivos legais que garantem tal direito ao servidor em atividade, independentemente da natureza da escala (ordinária ou extraordinária). Contestação no ID.183496133. Réplica no ID.183720815. Vieram-me conclusos. Fundamento e decido. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes as que constam nos autos. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC. É ponto incontroverso que a legislação estadual vigente assegura, dentre os direitos do Policial Militar, a alimentação, assim entendida como refeições fornecidas aos policiais militares, conforme art. 49, alínea “g”, da Lei Estadual nº 4.630/76, in verbis: “Art. 49 - São direitos dos Policiais-Militares: I - A garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Oficial, nos termos da Constituição. III - A remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação (...) IV - Nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica: a) a estabilidade, quando Praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço; b) o uso das designações hierárquicas; c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação; d) a percepção de remuneração; e) assistência médico hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação de saúde, abrangendo serviços profissionais, médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; f) o funeral para si, constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo Estado, quando solicitado, desde o óbito, até o sepultamento condigno; g) auxílio alimentação (alteração promovida pela Lei Complementar Estadual N° 779/2025)(grifei) Disciplinando a previsão legal, o Executivo estadual do RN editou o Decreto nº 31.263/2022, de modo a assegurar o pagamento de auxílio-alimentação aos policiais militares em atividade no âmbito da corporação militar ou que estejam à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa…

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