Processo 0801306-67.2022.8.14.0055

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801306-67.2022.8.14.0055
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de São Miguel do Guamá
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ FÓRUM DR. JOÃO BATISTA F. DE SOUZA - AV. NAZARÉ, Nº 530, BAIRRO CENTRO, SMG-PA 1MIGUELGUAMA@TJPA.JUS.BR / TEL: (91) 98404-9600 PROCESSO 0801306-67.2022.8.14.0055 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: IVALDINO NASCIMENTO DOS PASSOS SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra o acusado IVALDINO NASCIMENTO DOS PASSOS, qualificado na denúncia, imputando-lhe as condutas delituosas descritas no Art. 306 e Art. 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Os fatos, objeto da presente sentença, encontram-se pormenorizados na denúncia, portanto, dispenso repetições desnecessárias. A denúncia foi recebida em 21/06/2023 (ID 95232651). O réu apresentou resposta à acusação (ID 99651765). Foi realizada audiência no dia 27/04/2026 (ID 174223078), na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação CLODOALDO LIRA DE CARVALHO, KLEITON MARCELO FERNANDES DA MATA e CAIO RIAN PEREIRA DE ANDRADE. Prejudicado o interrogatório do acusado em razão da decretação de sua revelia. Certidão de antecedentes criminais (CAC) juntada ao ID 175268746. Encerrada a instrução, não foram requeridas diligências. O Membro do MPE, em alegações finais orais, pleiteou a condenação do acusado, nos termos da denúncia. A Defesa do Réu, em alegações finais orais, por seu turno, requereu absolvição do réu e subsidiariamente a suspensão condicional do processo (SURSIS processual). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. MATERIALIDADE A materialidade dos delitos imputados ao acusado encontra-se devidamente comprovada nos autos, por meio de provas documentais e orais constantes no caderno processual – depoimentos das testemunhas em sede inquisitorial (ID 82189454), interrogatório do acusado, o qual admitiu ter ingerido bebida alcoólica antes de conduzir o veículo, bem como não possuir habilitação para dirigir (ID 82189454 - pg. 8), laudo de exame de corpo de delito (ID 82189454 - pg. 9) e imagens (ID 82189454 - pg. 23 e 24). Dessa forma, não pairam dúvidas quanto à ocorrência do fato delituoso, restando devidamente comprovada a materialidade do crime em análise. II.2. AUTORIA Passando a análise da autoria, procedo a análise das provas que formam a convicção deste magistrado. a) A testemunha CLODOALDO LIRA DE CARVALHO, ouvida em juízo, relatou o seguinte: Que pelo que se recorda dos fatos, houve apenas danos materiais. Que o denunciado estava sob efeito de álcool, fato constatado pelo teste do etilômetro; não possuía habilitação e não reagiu à abordagem. Que o acusado perdeu o controle do veículo e colidiu com outro veículo que estava parado. Que o denunciado foi preso no local e conduzido ao delegado. Que não se recorda de outra ocorrência envolvendo o acusado. b) A testemunha KLEITON MARCELO FERNANDES DA MATA, ouvida em juízo, relatou que não se recorda dos fatos. c) A testemunha CAIO RIAN PEREIRA DE ANDRADE, ouvida em juízo, relatou que não se recorda dos fatos. Pois bem. Embora duas das testemunhas ouvidas em juízo tenham afirmado não se recordar dos fatos, o depoimento prestado pela testemunha CLODOALDO LIRA DE CARVALHO mostrou-se firme, coerente e harmônico com os demais elementos de prova produzidos durante a persecução penal, especialmente com os elementos colhidos na fase inquisitorial. Conforme narrado em juízo, o acusado conduzia veículo automotor sob influência de álcool, sem possuir habilitação para dirigir, ocasião em que…

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