Processo 0801307-10.2024.8.18.0075

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801307-10.2024.8.18.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801307-10.2024.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] AUTOR: GEUSA MARIA DE MOURA SANTOS REU: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI SENTENÇA I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança e reclassificação de adicional de insalubridade ajuizada por GEUSA MARIA DE MOURA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ. A parte autora afirma exercer atividades vinculadas à área da enfermagem no Município demandado, sustentando que desenvolve suas funções em unidade de saúde, com exposição habitual a agentes biológicos. Alega que recebe adicional de insalubridade no percentual de 20%, embora entenda devido o pagamento em grau máximo, no percentual de 40%. Aduz, ainda, que o Município editou a Lei Municipal nº 05/2020, que instituiu, durante o período de emergência em saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, a Insalubridade Temporária de Apoio ao Combate ao Novo Coronavírus – COVID-19 (GTACC19), no percentual de 40% sobre o vencimento básico do servidor. Requer, em síntese, a condenação do Município ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com pagamento das diferenças retroativas, reflexos legais e dedução dos valores já pagos, bem como o pagamento das verbas relativas ao período da pandemia, nos termos da legislação municipal. Requereu, ainda, a implantação imediata do percentual de 40%, com fixação de multa diária, e o fornecimento de equipamentos de proteção individual. O Município apresentou contestação em ID 66115823. Em preliminar, arguiu inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita. No mérito, sustentou, em síntese, que a autora não comprovou o direito à majoração do adicional de insalubridade, que não exerce atividade enquadrável em grau máximo, que já percebe adicional no percentual de 20% e que a prova emprestada não seria suficiente para amparar a pretensão. A autora apresentou réplica em ID 67201451, impugnando as preliminares e reiterando a procedência dos pedidos. Em ID 84917418, foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, sob advertência de que o silêncio implicaria julgamento antecipado do mérito. A autora apresentou manifestação em ID 86666715, requerendo a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido no processo nº 0800912-57.2020.8.18.0075, relativo a servidora da enfermagem que trabalharia na mesma unidade de saúde. Subsidiariamente, requereu a realização de perícia, o depoimento pessoal do representante do Município e a juntada de certidão de lotação, escala e frequência no período da pandemia. O Município, embora intimado, não se manifestou sobre a decisão de ID 84917418, conforme certidão de ID 92142066. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Da inépcia da inicial A petição inicial expõe a relação funcional mantida entre as partes, descreve os fatos que embasam a pretensão, aponta a causa de pedir relacionada ao adicional de insalubridade e à verba temporária da pandemia, além de formular pedidos compreensíveis e determinados. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC, tendo sido plenamente possível ao Município exercer o contraditório e a ampla defesa. Da ausência de interesse de agir A autora pretende o reconhecimento judicial de…

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