Processo 0801307-27.2026.8.18.0176
TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801307-27.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] AUTOR: RENATO DA COSTA RIBEIRO REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por RENATO DA COSTA RIBEIRO em desfavor de entes públicos, partes devidamente qualificadas. Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Passo a análise das preliminares. Em sede preliminar, o requerido Município de Teresina alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. O Requerido sustentou que é ilegítimo para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que o Requerente é servidor da Fundação Municipal de Saúde, que possui personalidade jurídica e patrimônio próprio para responder em juízo. Consoante se observa dos autos, o Requerente de fato é servidor da Fundação Municipal de Saúde, conforme contracheques anexos. A Fundação Municipal de Saúde é entidade pertencente à administração pública municipal indireta, com autonomia administrativa e financeira, instituída pela Lei 1.542/77, com posteriores modificações, que lhe reconheceram o caráter de autonomia administrativa e financeira, como as Leis 2.959/2000, art. 3º, VII (nova redação dada pela Lei Complementar 4.359/2013), assim como a Lei 3.021/2001, no seu art. 1º, §2º. Nesse sentido, a ilegitimidade passiva pleiteada pelo Município de Teresina não merece prosperar, haja vista que o Município de Teresina, ente público federativo do qual se descentralizou a Fundação Municipal de Saúde, possui responsabilidade subsidiária em relação aos atos desta (pessoa jurídica da administração indireta estadual). Assim, remanesce a responsabilidade subsidiária do Município de Teresina, suficiente para manter a sua legitimidade no polo passivo da demanda em litisconsorte com o ente que compõe a sua administração indireta. Dessa forma, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresina. Passo a análise do mérito da ação. O requerente pretende com a presente demanda o seguinte: 03 – No mérito, a condenação da requeridas a concederem a progressão funcional da requerente para o nível A3 da carreira, com acréscimo de 3% sobre o vencimento por cada nível e ao final, implantando o seu vencimento no importe de R$: 5.905,68(Cinco Mil, Novecentos e Cinco Reais e Sessenta e Oito Centavos), que corresponde ao nível A3, seja julgada totalmente procedente a presente demanda, por ser medida de direito e de justiça. 4 – Condene ainda as requeridas ao pagamento das diferenças salariais retroativas até efetiva implatação salárial, desde a implementação dos requisitos legais, que se encontram no importe de R$:9.180,19 , sendo compreendido a diferença no vencimento base, o adicional de insalubridade e décimo terceiro, sobre o qual ainda devem incidir correção monetária (IPCA-E) e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, ambos contados da data em que deveria ter havido cada pagamento. No que diz respeito ao desenvolvimento funcional dos…
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