Processo 0801307-37.2025.8.10.0062

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801307-37.2025.8.10.0062
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801307-37.2025.8.10.0062. APELANTE: Raimundo Pereira da Silva. ADVOGADO: Luis Carlos Lima da Silva, OAB/MA 27.306. APELADA: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: José Alberto Couto Maciel, OAB/MA 27.963. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Tarifas bancárias. Conta com recebimento de benefício previdenciário. Utilização de serviços além do pacote essencial. Contratação válida. Desprovimento. 1. O analfabetismo não implica incapacidade civil, não sendo suficiente, por si só, para invalidar contrato, sobretudo quando evidenciada a utilização reiterada dos serviços contratados. 2. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil limita a gratuidade aos serviços essenciais, sendo legítima a cobrança de tarifas quando há contratação de pacote remunerado ou utilização de serviços adicionais. 3. A utilização da conta para operações diversas, como transferências, empréstimos e outras movimentações típicas, descaracteriza a natureza exclusiva de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. 4. A tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA admite a cobrança de tarifas quando houver contratação válida ou utilização de serviços além do pacote essencial, desde que respeitado o dever de informação. 5. Inexistindo cobrança indevida ou ato ilícito, não há falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais. 6. Recurso desprovido. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, convocada para atuar em Segundo Grau. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado realizada no período de 07/05/2026 a 14/05/2026. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire/MA, nos autos da Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais. A decisão recorrida, conforme se extrai dos autos, reconheceu a regularidade da contratação do pacote de serviços bancários denominado “Pacote Padronizado I”, assentando que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a adesão do autor mediante instrumento contratual eletrônico, bem como a efetiva utilização da conta bancária para diversas operações típicas de conta corrente, a exemplo de empréstimos, transferências e outras movimentações financeiras. Consignou, ainda, que a conta não era utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, circunstância que afasta a incidência automática da gratuidade prevista para serviços essenciais, nos termos da regulamentação do Banco Central. Destacou, ademais, a ausência de prova acerca de eventual solicitação de cancelamento do pacote de serviços ou de tentativa de resolução administrativa, concluindo pela inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, pela improcedência dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, com resolução de mérito, nos termos do…

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