Processo 0801307-91.2024.8.19.0039

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801307-91.2024.8.19.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Paracambi
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 SENTENÇA Processo:0801307-91.2024.8.19.0039 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ALVES FARIAS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por dano moral ajuizada porMARCOS ALVES FARIASem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., aduzindo, em síntese, que é titular da unidade consumidora de código de instalação nº 412980347, situada à Estrada Praça Verde, 284, Sabugo, Paracambi - RJ, encontrando-se inteiramente adimplente com a ré. A despeito disso, sofreu três interrupções sucessivas e indevidas no fornecimento de energia elétrica em sua residência: (i) a primeira, de 02/06/2024 às 11h45 até 05/06/2024 às 14h10, totalizando 74 horas ininterruptas sem serviço; (ii) a segunda, de 13/06/2024 às 22h50 até 16/06/2024 às 11h39, correspondendo a 60 horas contínuas sem fornecimento; e (iii) a terceira, de 29/06/2024 às 20h20 até 01/07/2024 às 15h50, somando mais 43 horas sem energia elétrica - totalizando, assim, 177 horas (mais de 07 dias) sem o serviço essencial ao longo de um único mês. Assevera que, em cada uma das interrupções, realizou reiterados contatos com a ré - registrando ao todo 85 protocolos de atendimento telefônico -, tendo obtido, em todas as ocasiões, apenas novos prazos para o reparo, todos sistematicamente descumpridos, razão pela qual entende pela falha na prestação do serviço. Diante disso, requer: (i) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; (ii) a citação da ré; (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais); (iv) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; (v) a dispensa da audiência de conciliação/mediação, com fundamento no art. 319, VII, do CPC; e (vi) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O d. Juízo de origem (Id 131271865) deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da ré. No Id 132626909, a parte autora manifestou seu desinteresse na autocomposição, requerendo a dispensa da audiência de conciliação, o que restou acolhido pelo d. Juízo de origem. Na decisão de Id 137580517 foi ratificada a ordem de citação e determinada a intimação da ré para contestar no prazo legal. A ré foi citada em 19/07/2024 (Id 195121232), mas não apresentou peça de defesa. O autor, no Id 147021628, pugnou pela decretação da revelia, apontando a inércia da requerida. Intimada para se manifestar acerca da petição de Id 165790891, na qual o autor reiterava o pedido de decretação da revelia, a ré novamente quedou-se inerte. Certidão de Id 195121232 assegurando que a ré foi citada em 19/07/2024 e que a contestação (Id 155972279) foi apresentada fora do prazo legal. Decisão de Id 202657949 decretou a revelia da ré e determinou que as partes se manifestassem no prazo de 10 dias sobre eventual interesse na produção de novas provas. As partes, intimadas, informaram o desinteresse na produção de novas provas além daquelas já carreadas aos autos. Despacho saneador no Id 227705357: a) afastou as preliminares; b) fixou os pontos controvertidos - consistentes em saber se houve falha na prestação dos serviços pela ré no período reclamado, se estão caracterizados os elementos da responsabilidade civil e se há danos morais a indenizar e em que valor; c) deferiu a inversão do ônus…

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