Processo 0801308-55.2025.8.10.0051

TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801308-55.2025.8.10.0051
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Pedreiras
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0801308-55.2025.8.10.0051 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Servidores Inativos] PARTE REQUERENTE: LINDALVA DE SOUSA LOPES ENDEREÇO: LINDALVA DE SOUSA LOPES RUA DA PALMEIRINHA, 519, ENGENHO, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, LINDALVA DE SOUSA LOPES CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO e outros ENDEREÇO: ESTADO DO MARANHAO Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, Lt. 25, Qd. 22, Quintas do Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-005 Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (98)3226-0000 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 - (98)3219-9700 - (98)2108-9000 - (98)3194-7700 - (98)0012-5412 - (98)3024-5597 - (98)3235-6146 - (98)3040-2051 - (98)9100-6166 - (98)8896-8815 - (98)3210-3218 - (98)2108-9229 - (98)3219-1738 - (98)3246-8195 INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV Avenida São Luís Rei de França, 453, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 Telefone(s): (98)2222-2222 - (98)3131-4173 - (98)4141-7177 - (98)4141-9801 - (98)3235-3235 - (98)8499-6630 - (98)3131-4168 - (98)8836-6440 - (98)3042-1404 - (98)9910-0616 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LINDALVA DE SOUSA LOPES (ID 182667131) contra a decisão de ID 182492411, que, nos autos do cumprimento de sentença promovido em face do Estado do Maranhão e do IPREV, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo ente público, homologou o valor principal incontroverso de R$ 9.417,98, excluiu a parcela de R$ 1.883,60 referente aos honorários sucumbenciais (sem prejuízo de posterior liquidação), deferiu o destaque dos honorários contratuais, determinou a expedição de RPV quanto ao principal e intimou a exequente para promover a liquidação dos honorários sucumbenciais devidos pelo Estado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. A embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão e contradição. Alega que, apesar de reconhecer que o título judicial remeteu a fixação dos honorários à fase de liquidação, o juízo deixou de realizar o arbitramento nessa mesma fase processual. Argumenta que, homologado o valor principal da condenação em R$ 9.417,98, já existiria base objetiva e suficiente para o arbitramento dos honorários, requerendo a fixação no percentual de 20% (R$ 1.883,60) ou, subsidiariamente, em percentual a ser definido pelo juízo. Requer, ainda, o enfrentamento expresso de dispositivos legais para fins de prequestionamento. O Estado do Maranhão apresentou contrarrazões (ID 184547297), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que…

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