Processo 0801308-64.2025.8.19.0064

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801308-64.2025.8.19.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Valença
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo:0801308-64.2025.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G. COELHO DE BARROS LTDA, LUIS ROBERTO DE BARROS, GABRIEL COELHO DE BARROS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por (1) G. COELHO DE BARROS Ltda, (2) LUIS ROBERTO DE BARROS e (3) GABRIEL COELHO DE BARROS em face do Banco Santander S/A. Como causa de pedir, narra, em resumo, queem nomês de abril do ano de 2008 realizou a abertura de conta corrente de nº 13.000042-0, agência nº 3535, de titularidade da primeira requerente, pessoa jurídica, junto ao réu Banco Santander S/A. Aduz que deixou de movimentar a referida conta no ano de 2019, firmando vínculo com outra instituição bancária. Afirma que em maio de 2022, a gerente do banco réu ligou ao segundo requerente e solicitou fosse realizado "um débito" na referida conta, pois havia saldo em aberto relativo a taxas devidas, ocasião na qual diz ter informado que a conta estava inativa e devia ter sido encerrada. Menciona que a conta possuía a ela vinculada umcrédito rotativo de cheque empresarial, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), insiste que a incidência de tarifas de manutenção e administração bancária são indevidas e alega ter sido induzido a movimentar a conta com a realização de depósito. Discorre sobre a cobrança de encargo (GETNET Captura e Processamento) não utilizado e que a partir de novembro de 2022 os débitos lançados a título de taxas, tarifas e outros encargos passaram a ser cobertos pelo crédito do cheque empresarial, cuja contratação nega, não mais havendo movimentação bancária. Sustenta a ausência de notificação da parte ré acerca da inatividade da conta, em inobservância à regulamentação administrativa própria, o que ensejou o acúmulo do débito em valor elevado, com consequente negativação no Serasa. Ao final, requer a procedência da ação para fins de declaração de inexistência do débito que ensejou a negativação em razão da inatividade da conta bancária por mais de três anos, a exclusão dos dados dos cadastros de proteção ao crédito e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por dano moral em valor não inferior a R$7.000,00 (sete mil reais) para cada um. Junta documentos com a inicial, conforme Id. 186346103 e seguintes. Despacho inicial no Id. 200407615, que concedeu a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome dos autores dos cadastros restritivos de crédito e para que o réu se abstenha de efetuar cobrança em relação ao crédito discutido nos autos. Realizada audiência de mediação, com resultado infrutífero (Id. 221668130). Citado, o réuBanco Santanderapresentoucontestaçãono Id. 211352703. defende que a conta bancária do autor não estava inativa, conforme alega o titular, indicando a ocorrência de aportes financeiros para cobertura do saldo devedor, tal como ocorrido em 10/11/2020, no montante de R$2.000,00 (dois mil reais). Afirma que o contrato de limite de cheque especial vinculado à conta corrente foi contratado em 27/07/2011, de forma apartada e autônoma, com previsão de cobrança de encargos em caso de inadimplemento, e de igual forma o contrato de serviços GETNET, celebrado em 19/04/2018. Afirma que houve cobrança de tarifas e serviços no ano de 2022, refutando a inatividade da…

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