Processo 0801308-74.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801308-74.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ROBERTO MATOS BRENHA Advogado do(a) AUTOR: MARCUS MOREIRA LIMA SOARES oab - MA9438 REU: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - oab MA5769-A DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORESE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por FABIO ROBERTO MATOS BRENHA, em face de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora relata ter celebrado contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária referente ao empreendimento Village Prime Calhau II (Bloco 03, Apartamento 301), sustentando que, diante de dificuldades financeiras, formalizou pedido de distrato em 16/05/2025, após haver realizado pagamentos que totalizariam R$ 14.420,11 (quatorze mil, quatrocentos e vinte reais e onze centavos). Afirma que a requerida apresentou proposta administrativa com retenção superior a 90% dos valores pagos, postulando, em sede de tutela provisória, a restituição imediata da quantia correspondente a 75% dos valores desembolsados, equivalente a R$ 10.815,08 (dez mil, oitocentos e quinze reais e oito centavos). Diante disso, requer, como liminar, que a ré efetue o depósito judicial da quantia de R$10.815,08 (dez mil, oitocentos e quinze reais e oito centavos), correspondente a 75% dosvalores pagos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.1 - Dos requisitos essenciais para concessão da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos cuja demonstração incumbe à parte requerente. No caso concreto, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, não se verifica a presença dos pressupostos autorizadores da medida pleiteada. Embora a parte autora sustente abusividade na retenção contratual promovida pela requerida e postule a restituição imediata de percentual correspondente a 75% dos valores pagos, observa-se que a controvérsia instaurada demanda exame aprofundado acerca das cláusulas contratuais aplicáveis, dos valores efetivamente desembolsados, da composição das retenções promovidas, da natureza das verbas descontadas e da incidência ou não dos parâmetros invocados pela parte autora relativos à Lei do Distrato e ao CDC. Além disso, a pretensão antecipatória possui inequívoco conteúdo satisfativo, consistindo no imediato pagamento de quantia certa, circunstância que exige elevado grau de probabilidade do direito alegado, o que não se mostra presente neste momento processual. A documentação acostada evidencia a existência de divergência entre as partes acerca do montante efetivamente devido e dos critérios de retenção aplicáveis, matéria que demanda dilação probatória e formação do contraditório. Também não se evidencia perigo de dano concreto ou risco ao resultado útil do processo apto a justificar a antecipação da tutela, porquanto o objeto litigioso possui natureza eminentemente patrimonial e eventual procedência do pedido poderá ser objeto de recomposição ao final da demanda, inexistindo demonstração de circunstância excepcional apta a justificar o adiantamento dos efeitos pretendidos. Nesse sentido: “Para concessão da tutela de urgência de…
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