Processo 0801308-83.2026.8.19.0014
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0801308-83.2026.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUIS DE SOUZA GUERREIRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MASTER S.A., BANCO CBSS S.A., CLARO S A, CATIA CRISTINA COLOMBO DE BORBA LTDA Cuida-se de ação deREPACTUAÇÃO DE DÍVIDAScom pedido de tutela provisória prevista na Lei do Superendividamento, em que litigam as partes do processo em epígrafe. Pretende a autora a repactuação de dívida junto ao(s) réu(s), nos moldes previstos no arts. 104-A e seguintes da Lei 14.181/21 - Lei do Superendividamento, ao argumento de que os débitos que possui juntos ao(s) requerido(s) consome praticamente a totalidade de seus rendimentos, sendo necessário, portanto, a repactuação do(s) débito(s) diante da sua situação de superendividamento. Instado a emendar a inicial nos termos a decisão no index263235828, o autor manteve o pleito original. É o relatório do necessário. DECIDO. De início, a presente hipótese se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social. A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para estabelecer a sistemática da prevenção e do tratamento ao superendividamento, criando um procedimento especial, conforme previsto nos arts. 104-A e 104-B, do Código de Defesa do Consumidor. Oportuno destacar que o referido procedimento especial prevê a repactuação das dívidas em caso de manifesta impossibilidade de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (CDC, art. 54, (sec)1º). Em regulamentação à Lei 14.181/2021, foi editado o Decreto 11.150/22, posteriormente modificado pelo Decreto 11.567/2023, o qual definiu o conceito de mínimo existencial, trazendo parâmetros de aferição das dívidas que, por sua natureza, o comprometem, colocando o consumidor em situação de superendividamento. Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (sec) 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. (sec) 2º (revogado) (sec) 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive…
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