Processo 0801308-88.2023.4.05.8202

TRF5 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0801308-88.2023.4.05.8202
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab 9 - Des. Élio Siqueira
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801308-88.2023.4.05.8202 APELANTE: EUCLIDES VIANA DE FREITAS NETO ADVOGADO do(a) APELANTE: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - RN4350 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 20 DA LEI N. 7.492/86. APLICAÇÃO EM FINALIDADE DIVERSA DE RECURSOS PROVENIENTES DE FINANCIAMENTO. BNDES. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO INIDÔNEO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação criminal interposta pela defesa, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Federal da Paraíba que, ao julgar procedente a pretensão punitiva estatal, condenou o apelante pela prática do crime tipificado no art. 20 da Lei nº 7.492/86. 2. A Lei nº 7492/86 tem como fundamento constitucional o art. 192 da Constituição Federal, que prevê a estruturação do Sistema Financeiro Nacional, de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país e a servir aos interesses da coletividade. Nessa linha, no intento de proteger o conjunto de instituições e o mercado financeiro, a legislação penal especial prevê, como crime, uma série de condutas que possam atentar contra o sistema financeiro nacional. 3. Entre tais condutas, o art. 20 da Lei nº 7.492/86 prevê, como crime, a conduta de "aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo". A finalidade é coibir a prática de fraudes após a obtenção de financiamentos. Trata-se de tipo penal especial em relação ao estelionato, que se consuma com a efetiva aplicação dos recursos provenientes de financiamento em finalidade diversa daquela prevista em lei ou no contrato. 4. In casu, encontra-se comprovado que o apelante, na condição de sócio-administrador do posto de combustíveis FAP FREITAS AUTO POSTO LTDA., beneficiária final do cartão BNDES, comprou dois tanques para armazenamento de combustíveis para empresa diversa, fornecendo autorização por escrito ao fabricante, para que emitisse nota fiscal para empresa diferente daquela constante no cartão do BNDES. 5. Ao firmar o financiamento, o apelante tinha plena ciência de que o Cartão BNDES é pessoal e intransferível e que deveria ser utilizado para aquisição de bens e serviços relacionados à atividade econômica do beneficiário final, não podendo ser usado por empresa distinta daquela detentora do Cartão. Ao agir em desconformidade com a regra de que tinha plena ciência, não há que se falar em ausência de dolo. 6. Ao prever que a conduta delitiva é de aplicar, em finalidade diversa, recursos provenientes de "financiamento concedido por instituição financeira oficial" ou, em caso de instituição financeira privada, que os recursos decorram de repasse de origem pública, o tipo penal em comento traz, em seu núcleo, a natureza pública das verbas vinculada ao financiamento. Logo, por ser elementar ao próprio tipo penal, não cabe valoração negativa das consequências do crime com base na utilização, para fins diversos, de recursos públicos. 7. Afastada a circunstância judicial das consequências do crime, única sopesada desfavoravelmente ao apelante, cabível a fixação da pena-base no mínimo legal. 8. Apelação criminal parcialmente provida. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região…

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