Processo 0801308-98.2023.8.18.0149

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801308-98.2023.8.18.0149
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
03/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801308-98.2023.8.18.0149 RECORRENTE: MARIA EUNICE RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. TERMO DE ADESÃO E LOG DE TRANSAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DOS DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU BANCO BRADESCO S.A., CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA MARIA EUNICE RODRIGUES DA SILVA, CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos por MARIA EUNICE RODRIGUES DA SILVA e por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a suspensão dos descontos relativos a “pacote de serviços padronizado”, bem como condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados nos últimos cinco anos. A autora sustenta a necessidade de condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. O banco, por sua vez, alega a regularidade da contratação do pacote de serviços, comprovada por termo de adesão eletrônico e log de transação, pugnando pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados na conta bancária da autora a título de tarifa de pacote de serviços decorreram de contratação válida; e (ii) estabelecer se, diante da regularidade ou não da cobrança, é cabível a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a regular contratação do pacote de serviços mediante apresentação de “Termo de Opção à Cesta de Serviços” assinado eletronicamente e log de transação, demonstrando a anuência da autora à contratação realizada em 29/09/2022. 4. A prova documental apresentada pelo banco atende ao ônus probatório que lhe incumbe, evidenciando a validade da contratação eletrônica e a autorização para a cobrança das tarifas bancárias correspondentes. 5. Estando demonstrada a adesão da consumidora ao pacote de serviços, a cobrança das tarifas configura exercício regular de direito pela instituição financeira. 6. Inexistindo cobrança indevida, não há indébito a ser restituído, o que impõe o afastamento da condenação à devolução em dobro dos valores e da determinação de suspensão dos descontos. 7. Ausente ato ilícito ou defeito na prestação do serviço, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, ainda que objetiva, o que inviabiliza a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do banco provido. Recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de termo de…

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