Processo 0801309-13.2022.8.20.5145

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801309-13.2022.8.20.5145
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (324) Nº 0801309-13.2022.8.20.5145 AUTOR: 25ª Delegacia de Polícia Civil Nísia Floresta/RN, MPRN - 1ª Promotoria Nísia Floresta PROCURADORIA: 25ª Delegacia de Polícia Civil Nísia Floresta/RN REU: JOAO DAVI MARTINS DE SANTANA ADVOGADO(A) REU: FERNANDO PITHON DANTAS (RN010005) SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu DENÚNCIA contra JOÃO DAVI MARTINS DE SANTANA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Narra a denúncia: No dia 14 de setembro de 2022, por volta das 15h30min, em frente à residência do denunciado, situada na Praia de Barreta, nas proximidades do Bar do Gonzaga, Município de Nísia Floresta/RN, o acusado JOÃO DAVI MARTINS DE SANTANA foi preso em flagrante delito por possuir sob sua guarda 4 (quatro) munições de calibre nominal 40 e 1 (uma) munição calibre nominal 32, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo consta, no dia, horário e local acima especificados, os policiais militares PABLO DELANO PORFIRIO DE ARRUDA e LUCIANO DE MORAIS BARBALHO realizavam patrulhamento de rotina, quando resolveram abordar o denunciado, o qual, na oportunidade, estava na companhia de outro indivíduo não identificado. Ao ser abordado, o denunciado tentou se evadir adentrando em sua própria residência. Após serem autorizados a adentrarem na casa, os policiais encontraram e apreenderam no quintal 1 (um) simulacro de arma de fogo, enquanto no quarto do denunciado, dentro de uma gaveta, apreenderam 4 (quatro) cartuchos de calibre nominal 40 e 1 (um) cartucho calibre nominal 32, conforme descrito no Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 88953921 – pág. 27). Perante a autoridade policial, o denunciado confessou a prática delitiva em questão, afirmando ser possuidor das munições apreendidas e que os policiais militares foram devidamente autorizados a entrar na residência. Do que se vê das provas colhidas nos autos, ficaram, portanto, devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu a presente DENÚNCIA contra JOÃO DAVI MARTINS DE SANTANA, requerendo o seu recebimento e a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação, com o posterior prosseguimento do feito, consoante o disposto no Código de Processo Penal, até que seja prolatada sentença condenatória definitiva, aplicando- se ao réu a pena prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Nestes termos, pediu deferimento. (...) A denúncia foi recebida, conforme decisão registrada nos autos (Id 92259338). O acusado foi citado, tendo apresentado resposta à acusação, conforme Id 174110527, sem arguição de preliminares, reservando-se ao direito de se manifestar sobre o mérito nas alegações finais. Requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que sustentou ser imperiosa a absolvição do acusado. Por ocasião da audiência de instrução, realizada em 28 de abril de 2026, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação. A defesa não arrolou testemunhas. Em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado JOÃO DAVI MARTINS DE SANTANA. Não foram requeridas diligências. Em alegações…

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