Processo 0801309-52.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801309-52.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801309-52.2025.8.20.5001 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo EXPEDITO PEREIRA LOPES Advogado(s): VANESSA ALINE DE FRANCA Apelação Cível n° 0801309-52.2025.8.20.5001 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB/RN 5.553) Apelada: Expedito Pereira Lopes Advogada: Vanessa França (OAB/RN 17.495) Relatora: Desa. MARTHA DANYELLE EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTOS EM CONTA-SALÁRIO. RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a abusividade de descontos integrais em conta-salário referentes a empréstimo bancário consignado, determinando a devolução em dobro dos valores descontados, condenação por danos morais e aplicação de multa cominatória. 2. A controvérsia envolve a retenção integral de verba alimentar destinada à subsistência do consumidor, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os descontos integrais em conta-salário, ainda que previamente autorizados, configuram prática abusiva; (ii) se a indenização por danos morais deve ser reduzida; (iii) se a multa cominatória aplicada para compelir a abstenção de descontos abusivos é legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Embora o desconto em conta corrente seja lícito e amparado por autorização prévia do mutuário, sua execução não pode comprometer integralmente a verba alimentar, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, conforme entendimento firmado no Tema 1085 do STJ. 2. A retenção integral do salário extrapola os limites da boa-fé objetiva e configura prática abusiva, nos termos do art. 51, inc. IV, do CDC, sendo nula a cláusula que coloca o consumidor em desvantagem exagerada. 3. A indenização por danos morais, fixada inicialmente em valor superior, deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os precedentes desta Corte. 4. A multa cominatória (astreintes), aplicada para compelir o cumprimento da obrigação de abstenção de descontos abusivos, mantém sua finalidade coercitiva e é legítima, nos termos do art. 537 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. Os descontos integrais em conta-salário, ainda que previamente autorizados, configuram prática abusiva quando comprometem o mínimo existencial do consumidor, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e à boa-fé objetiva. 2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 3. A multa cominatória aplicada para compelir a abstenção de descontos abusivos é legítima e mantém sua finalidade coercitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. X; CPC, arts. 537, 833, inc. IV; CDC, arts. 4º, inc. III, 42, p.u., 51,…

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