Processo 0801309-59.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801309-59.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801309-59.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO SILVA VIANA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO SILVA VIANA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese fática, que é aposentada e vive exclusivamente da renda proveniente de seu benefício previdenciário, o qual é recebido por meio de conta mantida na instituição financeira requerida (Agência: 0885/ Conta: 0019497-2). Narra que, em virtude de sua condição de hipossuficiência e limitação de entendimento sobre complexos instrumentos bancários, passou a observar descontos mensais e sucessivos em seus proventos, identificados sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), os quais não se sabe ao certo quando foi iniciado. Assevera, categoricamente que jamais celebrou qualquer contrato de título de capitalização com o banco réu, tampouco foi informada sobre as condições, finalidade ou onerosidade do referido serviço. Sustenta que foi induzida a erro, caracterizando-se falha grave no dever de informação e prática de venda embutida, visto que o serviço não foi solicitado. Destaca que as cobranças indevidas atingem diretamente sua dignidade e o seu sustento básico, ultrapassando o mero dissabor e configurando dano moral indenizável. Pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica e a nulidade das cláusulas que fundamentam as cobranças, o cancelamento definitivo dos descontos, a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, além do pagamento de indenização a título de danos morais. A petição inicial (ID nº 91874272) veio instruída com documentos (ID nº 91874276, 91874277, 91874278, 91874279). Despacho (ID nº 94043837) deferindo o benefício da assistência judiciária gratuita e determinando a citação do réu. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID nº 96320694), na qual arguiu, em sede preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e pugnou pela total improcedência dos pedidos e instruiu a peça com proposta de adesão e extratos. A parte autora manifestou-se em réplica (ID nº 96321555), rechaçando as preliminares e combatendo os argumentos de mérito. Conclusos os autos. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão…

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