Processo 0801309-66.2022.8.18.0069

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801309-66.2022.8.18.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Regeneração
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração e-mail: - Fone: ( ) Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0801309-66.2022.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por Maria Rodrigues da Silva em face de Bradesco Vida e Previdência S.A. e Banco Bradesco S/A, partes já devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que é correntista do banco requerido, onde recebe seu benefício previdenciário, e que verificou a ocorrência de descontos mensais em sua conta sob a rubrica "BRADESCO VIDA PREV-SEG.VIDA", desde novembro de 2017, no valor de R$207,79 (duzentos e sete reais e setenta e nove centavos). Sustenta que em nenhum momento chegou a realizar a contratação de tal seguro, e que, se houve a contratação, esta se deu sem seu conhecimento e consentimento, desconhecendo a origem dos descontos efetuados. Ao final, requer: a) a declaração de inexistência/nulidade do contrato discutido, com o devido cancelamento e suspensão definitiva dos descontos; b) que as requeridas sejam condenadas à repetição do indébito em dobro; c) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Após regular citação, os réus apresentaram Contestação conjunta (ID 37072641). Alegaram, em sede de preliminares e prejudiciais, a prescrição, a decadência, a falta de interesse de agir, a inépcia da inicial e a conexão com outros processos. No mérito, defenderam a regularidade da contratação por meio de canais digitais (Internet Banking/Celular), a ausência de vício de consentimento, mesmo se tratando de pessoa analfabeta, e a inexistência de má-fé a justificar a repetição em dobro ou de dano moral a ser indenizado. Réplica apresentada (ID 45339887), na qual a autora rebate as preliminares e reitera os termos da inicial, reforçando a ausência de apresentação do contrato nos autos. Em decisão interlocutória (ID 53781459), o juízo inverteu o ônus da prova e intimou a parte ré a apresentar o instrumento contratual ou outra prova da regularidade da contratação, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Posteriormente, foi indeferido o pedido de produção de prova oral formulado pelo réu, por se tratar de matéria eminentemente documental (ID 63878151). Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de falta de interesse de agir Inicialmente, em sede de preliminar, o requerido alegou ausência de interesse de agir, arguindo que o requerente sequer procurou a instituição financeira com o intuito de solucionar extrajudicialmente a demanda. A arguição, todavia, não merece acolhida. Isso porque a instituição financeira apresentou contestação de mérito, restando evidente, por consequência, a resistência à pretensão e, por lógico, presente o correspondente interesse de agir. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. Da preliminar de autoria contumaz Em que pese, as alegações da parte requerida, não é possível acolher a referida preliminar. De fato, não há como presumir dolo e malícia, pelo simples número de petições distribuídas. Nesse sentido, a aplicação de qualquer penalidade, como a litigância de má-fé…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados