Processo 0801309-67.2025.8.12.0024
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: I) DECLARAR a inexistência de relação jurídica objeto dos presentes autos entre a parte autora e a ré PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. (PSERV), e, por consequência, a inexigibilidade dos valores descontados da conta bancária discriminada na inicial a título de PAGTO COBRANÇA - PAULISTA SERVICOS (PSERV)". II) CONDENAR os réus, solidariamente, a devolverem à parte autora os valores indevidamente descontados de sua conta bancária, sob a rubrica PAGTO COBRANÇA - PAULISTA SERVICOS (PSERV), em dobro, sobre os quais incidirão correção monetária pelo IPCA, desde cada desembolso, acrescido de juros de mora pela aplicação da Taxa Selic, contados da citação, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), consignando-se que, caso referida taxa legal apresente resultado negativo, será considerado zerado para efeito de cálculo dos juros no período de referência (CC, art. 406). Rejeito, no mais, os pedidos formulados pela parte autora, conforme fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC, proporcionalmente distribuídos no percentual de metade (50%) para cada polo da relação jurídica processual, vedada a compensação (CPC, art. 85, §14) e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3º). Havendo interposição de recurso de apelação (autônomo ou adesivo), intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E. TJMS, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). Sem embargo, deverá a serventia atentar que, caso suscitadas em contrarrazões questões resolvidas na fase de conhecimento por decisão que não comporte agravo de instrumento, antes de os autos serem remetidos à instância superior, o recorrente deverá ser intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (CPC, art. 1.009, §2º). Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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