Processo 0801309-70.2025.8.18.0066
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801309-70.2025.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas, Capitalização e Previdência Privada] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: MARIA CARMELITA DE JESUS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 35 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de PIO IX - PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS, proposta por MARIA CARMELITA DE JESUS, ora apelada, em desfavor da instituição financeira apelante, que julgou a presente demanda, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cobrança indevidamente realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de sua restituição em dobro; b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, sobre a qual deverá incidir apenas a SELIC como juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), respeitado o prazo prescricional quinquenal contado do ajuizamento da ação; c) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia correspondente ao quíntuplo da quantia descontada indevidamente pela parte autora, sobre a qual deverão incidir juros de mora (SELIC, deduzido o IPCA) desde a data da citação e correção monetária (SELIC, incluídos os juros de mora) a partir da data desta sentença. Por considerar a parte autora sucumbente em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor do proveito econômico atribuído à parte autora. [...] Opostos Embargos de Declaração pelo banco requerido (ID.: 32682428) e contrarrazoados pela parte adversa (ID.: 32682435), os mesmos foram rejeitados pelo magistrado a quo (ID.: 32682437). Em suas razões da Apelação (ID.: 32682440), o banco requerido sustenta a legalidade na cobrança das tarifas bancárias (Cesta de serviços e título de capitalização); a utilização pelo apelado dos serviços oferecidos pelo banco e o não enquadramento em conta isenta de tarifação; o exercício regular de direito- ausência de ilícito; inexistência de dano, ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo apelante; da necessidade de exclusão da condenação por indenização por dano material e moral. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer, em caso de não…
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