Processo 0801309-84.2025.8.15.0541
TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0801309-84.2025.8.15.0541 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Receptação] AUTORIDADE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE PUXINANÃAUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: GABRIEL EMANNUEL AMORIM LAURENTINO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação penal pública incondicionada, proposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra Gabriel Emannuel Amorim Laurentino, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Segundo a denúncia (Id. 131588139), no dia 12 de agosto de 2025, por volta das 11h, nas proximidades da Unidade Básica de Saúde do bairro Beija-Flor, em Puxinanã/PB, o denunciado conduzia e utilizava veículo automotor VW Nivus, cor cinza, ostentando a placa QFK6C22, a qual, após consulta aos sinais identificadores, correspondia ao veículo de placa TKE1B67, objeto de crime patrimonial anterior. A defesa apresentou resposta à acusação (Id. 131727909), arguindo preliminarmente a inépcia da denúncia e a falta de justa causa. No mérito, sustentou a negativa de autoria, a atipicidade da conduta e a insuficiência probatória, requerendo a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a absolvição ao final. A denúncia foi recebida em 13/04/2026 (Id. 157528482), rejeitadas as preliminares e designada audiência de instrução e julgamento para 25/06/2026. Realizada a audiência (Id. 161762692), foram ouvidas as testemunhas de acusação Alba Edilane Araújo Azevedo e Leonardo Almeida, e realizado o interrogatório do acusado, tudo conforme gravação audiovisual. As partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público requereu a condenação; a defesa, a absolvição por insuficiência de provas. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Impende, logo, destacar estarem satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade), encontrando-se, igualmente, presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica). Além disso, o processo foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem quaisquer falhas a sanar, destacando a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Por fim, não há se falar em prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando apurar no presente processado a responsabilidade criminal de Gabriel Emannuel Amorim Laurentino, dando-o como incurso no disposto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, o qual dispõe, in verbis: “Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) (...) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) (...) I – o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial; (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023) II – aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata…
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