Processo 0801310-16.2023.8.18.0037
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801310-16.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MANOEL GOMES DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente, ou parcialmente improcedentes, os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta a nulidade de contrato de empréstimo consignado em razão da ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados, apesar da realização de descontos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a mera juntada do contrato, desacompanhada de comprovante de transferência do valor contratado, é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da liberação do crédito implica a nulidade da relação contratual e a incidência da Súmula 18 do TJPI; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, independentemente da modulação invocada pela instituição financeira; e (iv) definir a configuração dos danos morais e o respectivo quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, que respondem objetivamente pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço, nos termos da Súmula 297 do STJ. A instituição financeira deve comprovar não apenas a existência do contrato, mas também a efetiva disponibilização dos valores mutuados, por meio de comprovante idôneo de transferência ou crédito em favor do consumidor. A ausência de prova da liberação do numerário descaracteriza a regularidade da contratação, evidencia a falha na prestação do serviço e conduz à nulidade da relação contratual, em conformidade com a Súmula 18 do TJPI. Reconhecida a inexistência de respaldo contratual válido para os descontos realizados, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por inexistir engano justificável. A orientação firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 1.501.756/SC prestigia o critério da boa-fé objetiva e afasta a exigência de demonstração de dolo ou má-fé para a repetição em dobro quando inexistente engano justificável. A modulação dos efeitos discutida no EAREsp nº 676.608/RS não possui eficácia vinculante, inexistindo precedente qualificado que imponha sua observância, sobretudo porque o Tema 929 do STJ permanece pendente de julgamento. Os descontos indevidos realizados sem comprovação da efetiva contratação configuram dano moral in re ipsa, sendo suficiente a demonstração da conduta ilícita da instituição financeira. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica, revelando-se adequado o arbitramento em R$ 2.000,00. Sobre a restituição do indébito, os juros de mora fluem desde o evento danoso, na…
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