Processo 0801310-25.2022.8.15.0331

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801310-25.2022.8.15.0331
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801310-25.2022.8.15.0331 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]. AUTOR: JOSE NILTON DA SILVA. REU: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguéis Vencidos e Encargos Contratuais ajuizada por JOSE NILTON DA SILVA em face da IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, visando à condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 114.715,29 (cento e catorze mil, setecentos e quinze reais e vinte e nove centavos), referente a aluguéis e encargos locatícios inadimplidos. A parte autora, JOSE NILTON DA SILVA, qualificado nos autos, alegou ter firmado contrato de locação não residencial com a promovida, IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, em 30 de março de 2017, com previsão de término para 30 de março de 2019 (ID 54917214). Contudo, o imóvel somente foi desocupado em 22 de maio de 2019, conforme Termo de Entrega das Chaves (ID 54917220), o que, segundo o autor, configurou uma prorrogação tácita do contrato por dois meses. A petição inicial (ID 54917211) detalha que a promovida teria efetuado o pagamento apenas dos três primeiros meses de locação (ID 54917221), deixando de adimplir os aluguéis vencidos do período compreendido entre julho de 2017 a maio de 2019, além dos encargos de energia elétrica (R$ 910,36, conforme ID 54917222) e água (R$ 1.824,04, conforme ID 54917223), os quais foram quitados pelo locador. O valor total do débito de locação, acrescido de multa de 2%, correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, conforme cláusula 7ª do contrato, foi apresentado em planilhas de atualização monetária (ID 54917224, ID 54917225, ID 54917226), totalizando o montante de R$ 114.715,29. A ré, IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, apresentou contestação (ID 57758755), arguindo preliminares de incompetência do juízo, prescrição da pretensão autoral e inépcia da petição inicial por ausência de discriminação do débito. No mérito, alegou ter efetuado os pagamentos, mas não possuir os comprovantes, e que o ônus da prova recairia sobre o autor. O autor, por sua vez, apresentou impugnação à contestação (ID 58884009), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Passo, pois, ao saneamento do processo, com a análise das preliminares remanescentes e a organização da fase instrutória, em estrita observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da duração razoável do processo. I. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO I.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte ré, em sua contestação, impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, alegando que este seria empresário e sócio da empresa EUROMAQ SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE MAQUINAS LTDA, além de possuir imóveis próprios, o que, em sua visão, afastaria a condição de hipossuficiência. Contudo, a mera condição de empresário ou a propriedade de bens não são, por si só, elementos suficientes para desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. O benefício da gratuidade da justiça, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, visa a assegurar o acesso à justiça àqueles que não possuem condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A declaração de pobreza, embora goze de presunção…

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