Processo 0801310-31.2025.8.12.0031

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801310-31.2025.8.12.0031
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0801310-31.2025.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Claudineia da Silva Alencar Avelar DPGE - 1ª Inst.: Karina Figueiredo de Freitas Apelado: Município de Caarapó Proc. Município: Rafael Mota Macuco (OAB: 11712/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (MEDICAMENTO) - DIREITO À SAÚDE - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE - NÃO CONSTATADA - AFASTADA - MÉRITO - FORNECIMENTODEMEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO NO RENAME 2024 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELO TEMA 6 E TEMA 1234, AMBOS DO STF - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA, DA ILEGALIDADE DO ATO DE NÃO INCORPORAÇÃO DO MEDICAMENTO PELA CONITEC, DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO MEDICAMENTO CONSTANTE DAS LISTAS DO SUS E DA IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA DO TRATAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I) No caso dos autos, não houve ofensa ao princípio da dialeticidade, porque pela leitura das razões recursais é possível compreender os motivos que fundamentaram a insurgência da parte apelante. Isso porque o recurso enfrenta o motivo central que conduziu à improcedência da ação e demonstra, objetivamente, o hipotético desacerto do pronunciamento jurisdicional. II) A saúde é um direito de todos, sendo assegurada como um dos direitos sociais (art. 6.º). O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. III) É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos alguns requisitos. IV) Todavia, não foi comprovado o atendimento dos itens "a", "b", "c" e "e" do tema 1234/STF, quais sejam: negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação; impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado. V) Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Campo Grande, 5 de maio de 2026 Juiz Fábio Possik Salamene - Relator

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