Processo 0801310-44.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801310-44.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801310-44.2026.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCO SILVA VIANA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITE DE CRÉDITO. CHEQUE ESPECIAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO SILVA VIANA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na petição inicial, o autor alegou que sofreu descontos mensais sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED", afirmando não ter contratado o serviço, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da contratação, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Regularmente citado, o Banco Bradesco apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e juntando o Termo de Adesão a Produtos e Serviços, no qual consta a contratação de limite de crédito e cheque especial. Ao proferir a sentença (ID 34806731), o magistrado entendeu comprovada a contratação dos serviços bancários e a regularidade das cobranças, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o contrato apresentado pela instituição financeira não comprova validamente sua manifestação de vontade, por não conter assinatura eletrônica apta a identificar o contratante, requerendo a reforma integral da sentença. Em contrarrazões, o Banco Bradesco pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a validade da contratação eletrônica e a legalidade dos descontos efetuados. É o que interessa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o preparo, em virtude de a parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e possui interesse recursal. Por esse motivo, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC. III – DO MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a…

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