Processo 0801311-10.2021.8.20.5600
TJRN • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN CEP 59064-972 Contato: - Secretaria Unificada 3673-8900 e 98818-2337 - Email: atendimentojcritran@tjrn.jus.br Processo nº: 0801311-10.2021.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Autor/Vítima: AUTOR: 15ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 37ª PROMOTORIA NATAL Autuado: REU: JOSE RICARDO NASCIMENTO DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO (COM PRAZO DE 60 (sessenta) DIAS) O Exmo. Sr. Dr. CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR, Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 60 (sessenta) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a(o) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) nº 0801311-10.2021.8.20.5600 em que figura como acusado(a) , JOSE RICARDO NASCIMENTO DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, RG: [removido] SSP/RN, brasileiro(a), solteiro, garçom, natural de Natal/RN, nascido ao(s) 23/05/1990 e filho de José Maria da Silva e Lúcia do Nascimento, residente na Rua Francisco Simplício, 395, 98658-0291 (irmã - Raiane), Vila de Ponta Negra, NATAL - RN - CEP: 59090-315 E, constando nestes autos estar o(a) acusado(a) em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo(a) pessoalmente, foi expedido o presente Edital de Intimação, o qual será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado em local de costume, a fim de intima-lo(a) a tomar ciência da sentença, cuja parte final passo a transcrever: SENTENÇA: I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de sua Representante junto ao 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal/RN, ofereceu denúncia em desfavor de JOSE RICARDO NASCIMENTO DA SILVA, pela prática do crime previsto no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. O acusado não faz jus aos benefícios despenalizadores pactuados perante este Juizado, pois não preenche os requisitos do artigo 76, § 2º, incisos I e III, e do art. 89 da Lei nº 9.099/1995. Na peça acusatória o Ministério Público narrou, em síntese, que: “Narram os autos que no dia, 04 de outubro de 2021, por volta das 11h20min, no cruzamento da Rua Francisco Simplício com a Rua Manuel Congo, Vila de Ponta Negra, nesta capital, o denunciado trazia consigo drogas para consumo próprio, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Extrai-se, ainda, dos autos que policiais que realizavam patrulhamento na rua acima mencionada, abordaram o denunciado, após perceberem que ele tentara se desfazer de objeto que trazia consigo. Ato contínuo, em revista pessoal, foi encontrado o material descrito no termo de apreensão e, jogado ao chão, um saquinho contendo 19 porções de substância entorpecente, conforme atesta o laudo de exame químico toxicológico abaixo, indicativo de que as drogas apreendidas apresentaram resultado positivo para “cocaína”. Ademais, insta registrar que o fato foi inicialmente incuso no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, contudo, não reunidos elementos suficientes que indicassem a traficância, foi declarada a incompetência da 11ª Vara Criminal para processar o feito, com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Crimina para processamento do crime previsto no art. 28 da mesma Lei. Assim, com a sua…
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