Processo 0801311-21.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801311-21.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801311-21.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: ROSANGELA PENDLOSKI AGRAVADA: CÉLIA ELÍGIA BRAGA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO POR CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO ANTERIOR FUNDADA NA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu Exceção de Pré-Executividade oposta em execução de título extrajudicial fundada em contrato particular de compra e venda de imóvel urbano, no qual a executada alegou prescrição quinquenal da pretensão executiva. O Juízo de origem afastou a prescrição ao reconhecer que o ajuizamento anterior de ação de rescisão contratual, fundada no mesmo inadimplemento, com citação válida da devedora, interrompeu o prazo prescricional, reiniciando-se sua contagem a partir do trânsito em julgado ocorrido em 2024, tornando tempestiva a execução ajuizada em 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de ação anterior fundada na mesma relação jurídica, com citação válida do devedor, constitui causa interruptiva da prescrição da pretensão executiva, e se a prescrição poderia ser reconhecida em sede de Exceção de Pré-Executividade nas circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão executiva fundada em instrumento particular submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. A citação válida realizada em ação anterior fundada na mesma relação jurídica obrigacional constitui causa interruptiva da prescrição, ainda que o processo venha a ser posteriormente extinto sem resolução do mérito, salvo hipóteses de inércia do autor, inexistentes no caso concreto. 6. A interrupção da prescrição deve ser analisada sob a perspectiva da identidade da relação jurídica subjacente, sendo suficiente que a demanda anterior tenha sido proposta com fundamento no mesmo inadimplemento contratual. 7. A Exceção de Pré-Executividade é meio adequado para arguição de matérias de ordem pública, como a prescrição; todavia, o cabimento formal do instrumento não implica o acolhimento da tese deduzida quando ausente a configuração do fenômeno prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação válida realizada em ação anterior fundada na mesma relação jurídica obrigacional interrompe o prazo prescricional da pretensão executiva, ainda que o processo seja extinto sem resolução do mérito, salvo hipótese de inércia do autor. 2. O cabimento da Exceção de Pré-Executividade para arguição de matéria de ordem pública não implica, por si só, o reconhecimento da prescrição, quando existente causa interruptiva válida. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I e V, parágrafo único, e 206, § 5º, I; CPC, arts. 932, IV, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.963.067/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.02.2022; STJ, REsp nº 2.029.757/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.11.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2242162/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.08.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento com…

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