Processo 0801311-31.2023.8.10.0099
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0801311-31.2023.8.10.0099 | Classe judicial: [Auxílio por Incapacidade Temporária] Requerente(s): JOSE PEREIRA DOS REIS FILHO Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação Previdenciária de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez formulada por JOSE PEREIRA DOS REIS FILHO, já devidamente qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, aduzindo que é segurado especial e está impossibilitado de exercer atividades laborativas, uma vez que padece de graves problemas de saúde. Apresenta fundamentos que embasam sua pretensão; cita artigos de lei que lhe aproveitam e, ao final, pugna pela produção de provas e pelo deferimento dos pedidos, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez, com correção e juros e condenação em honorários advocatícios, bem como sejam deferidos os efeitos da tutela de urgência. Instruiu a inicial com procuração e documentos. Despacho inicial deferindo a Justiça Gratuita e determinando a citação da parte ré (ID 101042720). A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 102221844). Na peça de defesa, o INSS sustentou pela improcedência do pedido, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos legais pela parte autora. Réplica à contestação (ID 103571256). Laudo médico pericial acostado (ID 133065908). Intimados acerca da necessidade de eventuais novas provas, apenas a parte autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 150048809). II – Fundamentação Inicialmente, verifico que o feito já está maduro o suficiente para ser julgado, tendo a parte autora informado que não pretende produzir novas provas, requerendo o julgamento antecipado, e assim o faço, nos termos do art. 355, I, do CPC. O INSS apresenta a preliminar de prescrição, alegando que entre a DER e o ajuizamento da ação transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos. No entanto, verifica-se que a DER se deu em 05/09/2022 e o ajuizamento da ação em 06/09/2023, menos de 5 (cinco) anos, razão pela qual indefiro esta preliminar. Não havendo outras preliminares a serem apreciadas ou outras questões processuais pendentes, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. Da análise de todo o conjunto probatório, verifica-se que assiste razão à parte autora. Versam os presentes autos acerca de demanda de natureza previdenciária, em que a parte autora busca obter provimento judicial que lhe garanta o direito ao benefício do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O ponto-chave para a resolução da lide reside na análise das provas trazidas aos autos pela parte autora, com a finalidade de convencimento deste Juízo, no que diz respeito ao direito à concessão do benefício. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, no art. 201, inciso I, a cobertura, pela Previdência Social, dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada. No caso específico de concessão do auxílio-doença, devem-se observar as disposições da Lei dos Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/91), especialmente os artigos 59 a 63, específicos quanto ao benefício em si, bem como os artigos 26, incisos II e III, relativos à carência. A diferença entre auxílio-doença e aposentadoria por invalidez repousa no fato de…
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