Processo 0801311-32.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801311-32.2026.8.10.0000. PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0824090-22.2019.8.10.0001. AGRAVANTE: PREMOLDE INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO S/A. ADVOGADO/PROCURADOR: ALYSSON MENDES COSTA – OAB/MA 6429. AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO. PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO – PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA. RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 566 DO STJ. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal ajuizada pelo Estado do Maranhão para cobrança de ICMS, reconheceu a prescrição dos créditos constituídos antes de 12/06/2014, rejeitou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução quanto aos créditos remanescentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os créditos anteriores a 12/06/2014 estão prescritos; e (ii) estabelecer se houve prescrição intercorrente diante da alegada paralisação da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 174 do CTN prevê prazo prescricional de cinco anos para a cobrança judicial do crédito tributário, contado da constituição definitiva. 4. Como a execução fiscal foi ajuizada em 12/06/2019, os créditos constituídos antes de 12/06/2014 encontram-se prescritos, nos termos do art. 156, V, do CTN. 5. A prescrição intercorrente exige suspensão do processo seguida de inércia da Fazenda Pública pelo prazo legal, conforme art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e Tema 566 do STJ. 6. A Fazenda Pública praticou atos úteis no curso da execução, como requerimento de inclusão de corresponsáveis e diligências de citação, inclusive com citação válida em 2024, afastando a inércia processual. 7. A demora decorrente de dificuldades na localização dos devedores ou imputável ao Judiciário não configura prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 106 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os créditos tributários ajuizados após o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN estão prescritos. 2. A prática de atos úteis pela Fazenda Pública afasta a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 3. A demora imputável ao Poder Judiciário ou às dificuldades de localização do devedor não caracteriza inércia da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 156, V, 174 e 174, parágrafo único, I; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º; CPC, art. 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 566; STJ, Súmula 106; STJ, REsp 1.222.444/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 10.10.2012. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 9 a 16 de junho de 2026. São Luís (MA), data e assinatura do…
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