Processo 0801311-34.2023.8.10.0098
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Vara única da comarca de Matões Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: vara1_mao@tjma.jus.br Processo nº 0801311-34.2023.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO (A): Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A, EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A PARTE DEMANDADA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO (A): Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, quanto aos danos materiais, quanto à sentença lançada nos autos do Processo nº 0801394-89.2019.8.10.0098. O pedido foi julgado procedente (id. 115032495), tendo sido indicado valor R$ 10.336,11 (id. 119485222), pretendendo a continuidade da execução de valor remanescente (id. 119485219). Formulado, ainda, o pedido de penhora de valores, sob pena de acréscimo de multa e de honorários advocatícios: Assim, por todo o exposto, requer seja a intimação do Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor remanescente apurado, qual seja, R$ 7.816,77 (sete mil, oitocentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos), sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Requer, ainda, seja dado efetivo cumprimento à ordem de penhora deferida na decisão de ID 125120490, para garantir o pagamento do valor já homologado e atualizado de R$ 12.565,12 (doze mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e doze centavos). Consta certidão, com a juntada de documentos extraídos dos autos do Processo nº 0801394-89.2019.8.10.0098. No mencionado processo, a parte autora pugnou por execução de danos morais, indicando a quantia de R$ 12.994,36, posteriormente atualizado para R$ 16.069,07, quantia esta devidamente paga. INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor indicado (id. 160674955), devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso efetuado o pagamento, independente de nova determinação: INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência. Caso não tenha recolhido o valor do selo, e desde que atingido o valor regulamentado pelo TJMA (RECOM - CGJ 6/2018), na forma do art. 2º, parágrafo único da Resolução GP nº 75, de 22 de julho de 2022, PROCEDA ao cadastro do valor do selo junto ao SISCONDJ, subtraindo do pagamento. Em havendo pedido para expedição de alvará relacionado a pedido principal e a honorários sucumbenciais, deverão ser expedidos alvarás diversos, ambos com recolhimento de valores de selo. Se houve recolhimento do SELO, uma verificada a compensação do pagamento do selo, através do sistema, EXPEÇA-SE o alvará, encaminhando ao banco. Após, VENHAM-ME os autos, com sentença de extinção. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da vara única da comarca de Matões
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