Processo 0801311-42.2025.8.18.0033
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801311-42.2025.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCA CANDIDA DA SILVA LIMA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de ausência de interesse de agir pela não comprovação de prévio requerimento administrativo válido. A parte autora sustenta erro de fato, violação ao dever de fundamentação e ao princípio da primazia do julgamento do mérito, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível a comprovação de prévio requerimento administrativo como condição para o interesse de agir em ações que discutem contratos bancários; (ii) estabelecer se a ausência de documentos como extratos bancários ou contrato justifica o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença. Distingue-se documentos indispensáveis à propositura da ação daqueles destinados à prova do direito alegado, sendo indevido o indeferimento da inicial por ausência destes últimos. Reconhece-se a hipossuficiência da parte autora frente à instituição financeira, o que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Afirma-se que não é exigível o prévio requerimento administrativo em ações declaratórias de inexistência de débito, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Entende-se que extratos bancários, contrato ou comprovação de tentativa administrativa não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação. Atribui-se à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a liberação dos valores, por se tratar de relação de consumo. Reconhece-se que a extinção prematura do feito afronta os princípios da primazia do julgamento do mérito, do contraditório e da ampla defesa. Conclui-se que a sentença contraria a Súmula 26 do TJPI e a jurisprudência consolidada sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exigência de prévio requerimento administrativo não constitui condição para o interesse de agir em ações que discutem a validade de contratos bancários. Documentos como extratos bancários e contrato não são indispensáveis à propositura da ação, cabendo sua produção no curso da instrução. A hipossuficiência do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, impondo à instituição financeira a demonstração da regularidade da contratação. A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência desses documentos viola os princípios da primazia do julgamento do mérito e da…
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