Processo 0801311-44.2017.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063396-12.2011.8.10.0001 – PJe. Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogado: Benedito Nabarro (OAB/MA nº 3.796). Apelado: J. de F. Dutra Júnior. Advogado: Não Constituído. Procurador de Justiça: Dr. Orfileno Bezerra Neto. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I. A prescrição intercorrente se opera quando, por inércia da parte, o processo permanece paralisado, a partir do último ato processual realizado, por lapso temporal contínuo superior ao período concedido pela lei para ajuizamento da ação e, para a caracterização da prescrição intercorrente, resta imprescindível a demonstração de que a inércia se deu por responsabilidade da parte exequente. II. Na hipótese, não restou caracterizada a injustificada inércia do exequente que autorize a prescrição intercorrente, já que o apelante manifestou seu interesse no prosseguimento do feito, impulsionando-o sempre que intimado. III. Apelo provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, sem interesse ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A, em face da sentença sob ID nº 52755226, proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca de São Luís/MA, que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada contra J de F Dutra Junior - ME, declarou a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 921, § 4º, e art. 924, V, do CPC, extinguindo o feito, deixando de fixar honorários e condenando o exequente ao pagamento das custas. Em suas razões recursais sob ID nº 52755228, o apelante sustenta a inexistência de inércia processual, afirmando ter promovido diligências para localização de bens e prosseguimento da execução, ainda que infrutíferas, o que afastaria a prescrição intercorrente. Aduz que a morosidade do Judiciário contribuiu para o decurso do prazo, invocando a Súmula 106 do STJ, bem como defende a inadequada aplicação da Súmula 150 do STF, ao argumento de que não houve ciência da inexistência de bens penhoráveis, sobretudo diante da existência de bem hipotecado. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. O prazo para contrarrazões transcorreu in albis. A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer sob ID nº 52892790, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, abstendo-se de opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse público apto a justificar sua intervenção, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. Passo a decidir. De início, convém asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Senão vejamos. Assiste razão ao apelante. Explico. A prescrição intercorrente se opera quando, por inércia da parte, o processo permanece paralisado, a partir do último ato processual realizado, por lapso temporal contínuo superior ao período concedido pela lei para ajuizamento da ação. Assim, para a caracterização da prescrição…
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