Processo 0801311-47.2023.8.10.0126
TJMA • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801311-47.2023.8.10.0126 APELANTE: VICENCIA NUNES DE SOUZA ADVOGADA: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES – OAB/TO 6.671-A APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL – OAB/DF 513 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXCEDEM O PACOTE ESSENCIAL. LICITUDE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO EXCLUSIVO DO AUTOR VISANDO CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, buscando a condenação do apelado por danos morais, com fundamento na alegada ilegalidade dos descontos de "tarifa bancária" em sua conta de recebimento de benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias e deixou de ficar indenização por danos morais deve ser reformada para arbitrar o quantum indenizatório, analisando-se a licitude ou ilicitude dos descontos à luz do IRDR nº 3.043/2017 do TJMA e da Resolução n.º 3.919 do BACEN. III. Razões de decidir 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. A tese fixada no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA estabelece que a cobrança de tarifas é ilícita para contas de benefício com pacote essencial, mas possível quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN. 4. Embora a autora alegue falha na prestação do serviço, os extratos bancários anexados demonstram a utilização de serviços em número superior ao limite de gratuidade do pacote essencial. 5. A utilização de serviços em quantia superior à disponibilizada gratuitamente pela instituição financeira revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas, pois a conta não estava sendo utilizada exclusivamente para recebimento e saque do benefício previdenciário. 6. Uma vez constatada a legalidade das cobranças, não se configura a prática de ato ilícito por parte do banco. Portanto, é indevida a reparação a título de danos morais, o que impede a fixação pretendida pela autora em seu recurso exclusivo. Aplica-se, ademais, o princípio da non reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese 7. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É lícita a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário quando o consumidor utiliza serviços (saques, extratos, operações de crédito, etc.) em quantidade que exceda os limites de gratuidade estabelecidos para o pacote essencial pela regulamentação do Banco Central do Brasil. 2. A utilização de serviços bancários em excesso ao limite gratuito descaracteriza o uso exclusivo da conta para recebimento de benefício, autorizando a cobrança de tarifas, o que afasta o reconhecimento de ato ilícito, de dano moral e do dever de restituição." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, e 14; CPC/2015, art. 178; Res. 3.919/2010 do BACEN, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 3.043/2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da…
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