Processo 0801311-49.2025.8.10.0135
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO: 16/06/2026 a 23/06/2026 AGRAVO INTERNO Nº 0801311-49.2025.8.10.0135 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON - OAB MA14371-A AGRAVADO: L. G. S. L. REPRESENTADO POR SEU GENITOR NATANAEL ALVES LUSTOSA ADVOGADOS: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO - OAB PI8775-A E TAMILLES OLIVEIRA COSTA - OAB PB30756 RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. SUBSTITUIÇÃO DE CLÍNICA. AUSÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA TÉCNICA E ESTRUTURAL. RISCO À INTEGRIDADE DE MENOR. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que manteve o custeio de tratamento de menor em clínica anteriormente credenciada, afastando a substituição por outro estabelecimento indicado, sob o fundamento de inadequação estrutural e funcional da clínica substituta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a clínica indicada pela operadora possui equivalência técnica, estrutural e funcional apta a assegurar a continuidade e a qualidade do tratamento do menor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso limita-se à reiteração de teses já analisadas, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 4. A prova dos autos demonstra que a controvérsia não decorre de mera preferência subjetiva, mas de efetiva insuficiência estrutural e funcional da clínica substituta. 5. O conjunto probatório evidencia que o estabelecimento indicado não dispõe de ambiente seguro e adequado para atendimento de pacientes que demandam acompanhamento especializado. 6. A ocorrência de incidente com lesão física relevante em menor nas dependências da clínica comprova concretamente a fragilidade do ambiente e o risco à integridade dos pacientes. 7. A substituição de prestador sem equivalência compromete a continuidade do tratamento e viola o direito fundamental à saúde, especialmente em se tratando de menor em condição clínica sensível. 8. A manutenção do tratamento na clínica anterior não configura ingerência indevida na rede credenciada, mas medida necessária para assegurar atendimento adequado com base em elementos objetivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A substituição de clínica por operadora de plano de saúde exige demonstração concreta de equivalência técnica, estrutural e funcional do novo prestador. 2. A ausência de ambiente seguro e adequado afasta a legitimidade da substituição e impõe a manutenção do tratamento anterior. 3. O direito à continuidade do tratamento prevalece quando comprovado risco à saúde e à integridade do paciente, especialmente menor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0821348-13.2024.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFI e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência do Des. SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO Desembargadora Substituta ROSARIA DE…
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