Processo 0801311-54.2025.8.15.0541

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801311-54.2025.8.15.0541
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Pocinhos
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0801311-54.2025.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: OBERLANDIO OLIVEIRA DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S.A., AMBEV S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório - art. 38, da Lei n. 9.099/95. Autos conclusos. O autor, OBERLANDIO OLIVEIRA DE ARAUJO ajuizou "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Lei 9.099/95)" em face do BANCO DO BRASIL S.A. e da AMBEV S.A., pelas razões narradas nos autos. O Autor narra que foi vítima de golpe de engenharia social no dia 29/10/2025. Relata que, após realizar compra legítima no aplicativo oficial da Ambev, recebeu mensagem via WhatsApp de pessoa que se identificou como funcionária da empresa, oferecendo um freezer expositor. Após fornecer dados pessoais e confirmar com a digital no celular, o aparelho foi controlado remotamente e formatado. Em consequência, foram contratados quatro empréstimos fraudulentos em sua conta no Banco do Brasil, totalizando R$ 15.458,40 (quinze mil quatrocentos e cinquenta e oito reais), além de compras indevidas no cartão de crédito no valor de R$ 9.363,40 (nove mil trezentos e sessenta e três reais e quarenta centavos), todas realizadas no Mercado Livre. Relata ainda que o Banco debitou indevidamente R$ 1.324,00 (mil trezentos e vinte e quatro reais) de seu 13º salário, verba alimentar, e que, apesar de ter contestado as operações junto ao banco, este não adotou providências para bloquear o cartão ou estornar os valores. Requereu tutela de urgência para suspensão dos empréstimos e compras, bloqueio de descontos, restituição do valor debitado e vedação de negativação, além da procedência dos pedidos finais de declaração de inexistência dos débitos, nulidade dos contratos, restituição em dobro e indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (ID 128230873). Em decisão de 03/12/2025, o juízo determinou a emenda da inicial para esclarecimento do pedido de repetição do indébito e correção do valor da causa, que foi corrigido de ofício para R$ 47.479,80 (ID 128343875). O Autor apresentou emenda à inicial (ID 132175142), esclarecendo que a base do indébito é de R$ 1.324,00 e a repetição pretendida é de R$ 2.648,00, em dobro, anuindo com a correção do valor da causa. Em decisão de 24/02/2026, o juízo indeferiu a tutela de urgência, por entender ausente a probabilidade do direito, destacando que o número de WhatsApp utilizado pelos fraudadores não correspondia aos canais oficiais da Ambev e que a conduta do Autor, ao fornecer a biometria, carecia de melhor elucidação (ID 136808970). Foi designada audiência UNA para 19/05/2026. O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 159630778), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e revogação da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou culpa exclusiva da vítima, excludente de responsabilidade por fato de terceiro e inexistência de dano moral, pugnando pela improcedência. A Ambev, em sua contestação (ID 159748133), arguiu ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou fato exclusivo de terceiro, ausência de nexo causal e culpa exclusiva do Autor, requerendo sua exclusão da lide. Em 19/05/2026, realizou-se audiência UNA (ID 159785372), com a presença de todos os envolvidos.…

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