Processo 0801311-59.2023.8.18.0050

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0801311-59.2023.8.18.0050
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801311-59.2023.8.18.0050 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: MARIA FRANCISCA DE CARVALHO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. DOCUMENTOS JUNTADOS EXTEMPORANEAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação do banco e deu provimento ao apelo da parte adversa, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado em razão da ausência de comprovação tempestiva da contratação e do repasse dos valores. O embargante sustenta omissão quanto à análise de extratos bancários que, segundo alega, demonstrariam o levantamento do numerário pela autora e justificariam a compensação de valores para evitar enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido de compensação de valores baseado em extratos bancários apresentados nos autos para comprovar a disponibilização do crédito à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria já decidida. A decisão embargada examinou expressamente a questão probatória e consignou que a instituição financeira não apresentou tempestivamente, com a contestação, o instrumento contratual válido nem comprovante idôneo de transferência dos valores à parte autora. Os extratos bancários invocados pelo embargante foram juntados de forma extemporânea, em desconformidade com o art. 434 do CPC e com a Súmula nº 18 do TJPI, razão pela qual não foram considerados aptos a demonstrar a regularidade da contratação ou a efetiva entrega do crédito. A configuração da preclusão temporal impede o acolhimento do pedido de compensação fundamentado em documentos cuja admissibilidade e eficácia probatória foram afastadas no julgamento. O inconformismo da parte com a conclusão adotada não caracteriza omissão, revelando mera tentativa de rediscussão de matéria já apreciada e decidida. A fundamentação constante da decisão embargada mostra-se clara, suficiente e coerente para sustentar a conclusão alcançada, inexistindo qualquer vício apto a justificar sua modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A juntada extemporânea de documentos sujeitos à preclusão temporal impede sua utilização para comprovar a regularidade da contratação ou fundamentar pedido de compensação de valores. Não há omissão quando a decisão examina expressamente a matéria probatória e apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022,…

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