Processo 0801311-59.2025.8.23.0047

TJRR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801311-59.2025.8.23.0047
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0801311-59.2025.823.0047 Apelante: Bancoseguro Apelada: Lucilda Alcino de Albuquerque Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Bancoseguro, contra sentença oriunda da Comarca de Rorainópolis, que julgou parcialmente procedente pretensão formulada em “ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais e morais”. Aduzindo a necessidade de reforma da sentença, sustenta o apelante que “a apresentação da biometria facial (assinatura eletrônica do contrato) deve ser considerada como prova da regularidade da contratação, nos termos do inciso III, art. 3º, da Instrução Normativa do INSS n.º 28/2008 c/c art. 29, §5º, da Lei n.º 10.931/2004”, realidade que afastaria a condenação, pugnando, subsidiariamente, pela diminuição do valor arbitrado por danos morais e devolução simples dos valores relativos ao dano material. Não houve a apresentação de contrarrazões. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0801311-59.2025.823.0047 Apelante: Bancoseguro Apelada: Lucilda Alcino de Albuquerque Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Não se justifica o reclame. Consoante se asseverou, resume-se a controvérsia à análise da validade da contratação de empréstimo consignado e eventual violação do direito à informação do consumidor. Ao sentenciar o feito, ponderou com precisão o nobre reitor singular: “Sabe-se que, sendo inviável perquirir a autenticidade da contratação, tem-se por irregular o negócio jurídico. Logo, sendo a contratação irregular, tem-se a conduta ilícita, o dano e nexo causal suficientes para configurar a responsabilidade civil. Em vista disso, presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, impõe-se o dever de indenizar…Considerando a inexistência do contrato e configurada a responsabilidade civil do réu, declaro a inexistência do débito decorrente do contrato impugnado na inicial...A cobrança indevida dos valores aqui discutidos, decorrente de contrato inexistente e de falha na prestação do serviço, revela violação ao dever de lealdade e honestidade , o que impõe a devolução em dobro. Assim, neste ponto, a devolução em dobro das quantias descontadas indevidamente do benefício previdenciário da requerente, nos termos do art. 42 do CDC, é a medida justa a ser adotada no presente caso… A pretensão relacionada aos danos morais, do mesmo modo, comporta guarida. No que tange ao dano moral a Jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação. A conduta do fornecedor ultrapassou a barreira do mero aborrecimento, violou a legislação consumerista, atingiu a dignidade da pessoa humana e feriu os direitos da personalidade do autor. Assim, é certo que a contratação decorreu de prestação de serviços falha, e os bancos devem responder objetivamente pelos danos causados à parte consumidora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor…Assim sendo, considerando a gravidade e a extensão do dano, a finalidade…

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