Processo 0801312-17.2026.8.10.0000

TJMA • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0801312-17.2026.8.10.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão Especial Conflito de Competência n° 0801312-17.2026.8.10.0000 Processo de referência nº 0000961-91.2007.8.10.0049 Suscitante: Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf (1ª Câmara Cível – acervo remanescente) Suscitados: Des. José Gonçalo de Sousa Filho (4ª Câmara Cível – acervo remanescente) e Juíza em substituição no 2º grau Rosária de Fátima Almeida Duarte (2ª Câmara Cível – acervo remanescente) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. ALTERAÇÃO DE COMPOSIÇÃO. PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO POR ESPECIALIZAÇÃO SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUCESSOR DO RELATOR PREVENTO. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado em Apelação Cível inicialmente distribuída à 1ª Câmara Cível, cujo relator declinou da competência em razão de prevenção da 4ª Câmara Cível, posteriormente recusada pelo sucessor da relatora originária sob o fundamento de cessação da prevenção, culminando em nova divergência entre órgãos fracionários quanto à definição do relator competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração da composição da 4ª Câmara Cível implicou cessação da prevenção firmada em julgamento anterior; (ii) estabelecer se é aplicável a redistribuição por especialização superveniente das câmaras aos processos distribuídos antes da reorganização do Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A especialização superveniente das câmaras cíveis, instituída pela LC Estadual nº 255/2022, não alcança processos já em tramitação, vedada expressamente a redistribuição, devendo os feitos permanecer sob a competência originalmente fixada. 4. A competência fixa-se no momento da distribuição, nos termos do art. 43 do CPC, sendo irrelevantes modificações posteriores, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso concreto. 5. A prevenção do órgão colegiado subsiste quando, à época da distribuição, ao menos um dos julgadores que participaram do julgamento anterior ainda integrava a câmara, não se configurando a hipótese de cessação prevista no regimento interno. 6. A aposentadoria da relatora originária não extingue a prevenção, que se transfere ao seu sucessor no órgão julgador, preservando-se a vinculação regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito julgado procedente, fixando-se a competência da 4ª Câmara Cível e, singularmente, do desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, para julgar a Apelação Cível nº 0000961-91.2007.8.10.0049. Tese de julgamento: 1. A competência recursal fixa-se no momento da distribuição, sendo inaplicáveis alterações supervenientes da organização judiciária aos processos em curso. 2. A prevenção do órgão colegiado subsiste enquanto houver, à época da distribuição, integrante remanescente do julgamento anterior, transferindo-se ao sucessor do relator originário. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 43; LC Estadual nº 255/2022, art. 11; Regimento Interno, arts. 293, § 8º e § 13. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, por unanimidade de votos, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, o Órgão Especial julgou procedente o Conflito de Competência, nos termos do voto do desembargador Raimundo Moraes Bogéa (Relator). Acompanharam o voto do Desembargador Relator os(as) desembargadores(as) Raimundo Nonato Neris Ferreira, Maria Do Socorro Mendonça…

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