Processo 0801312-40.2026.8.20.5108

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801312-40.2026.8.20.5108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801312-40.2026.8.20.5108 Promovente: JOSE MIGUEL SOBRINHO Promovido: BANCO CREFISA S.A. SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Deixo de apreciar as preliminares suscitadas, pois o mérito será decidido em favor da parte a quem aproveitariam, ou seja, da demandada, nos termos do §2° do art. 282, do CPC. Verifico que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, se mostrando desnecessária a realização de quaisquer outras diligências. Destaco que a situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois no negócio jurídico celebrado pelas partes o autor se encaixa no conceito de consumidor (art. 2º da Lei n. 8.078/90) e o demandado no de fornecedor (art. 3º da Lei n. 8.078/90). O objeto principal da presente ação gira em torno do fato de a parte autora alegar que estaria sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, decorrentes de negócio jurídico que nega ter celebrado (ID n. 180015567). Em sede de contestação, o banco demandado afirmou que os descontos decorrem de empréstimos consignados regularmente celebrados (ID n. 183193853). A parte autora intimada, apresentou réplica (ID n. 186028751). Ao analisar os autos entendo que assiste razão ao demandado. Com efeito, em análise dos documentos apresentados, verifico que os contratos n. 097000504535 e 097001730770 foram validamente celebrados de forma eletrônica (ID n. 183193863 e ID n. 183193864), mediante inserção de dados pessoais da parte autora, cópia de documento de identificação e confirmação por biometria facial, tendo a promovida anexado a respectiva trilha de validação digital com referência ao IP e geolocalização, além de comprovantes de transferências apontando a disponibilização na conta da autora dos respectivos valores liberados em razão dos empréstimos (ID n. 183193857 e ID n. 183193858). Lado outro, se mostra inviável a realização de perícia grafotécnica solicitada genericamente pelo autor uma vez que não há assinatura física a ser periciada. Destaque-se que a proposta se mostrava clara e de fácil entendimento, especialmente em se tratando de pessoa alfabetizada, maior e capaz, não havendo espaço para qualquer alegação de dúvida ou mesmo de violação ao direito à informação. Assinale-se, ademais, a teor do art. 107 do CC, que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Ademais, em recente julgado o STJ estabeleceu que "se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026). A contratação eletrônica, portanto, não depende nem mesmo, necessariamente, de certificação ICP-Brasil para ser válida, sobretudo quando há lastro técnico…

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