Processo 0801312-52.2025.8.18.0057
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801312-52.2025.8.18.0057 APELANTE: JOSE EDUARDO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS EM CONTEXTO DE SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. LEGITIMIDADE DAS PROVIDÊNCIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em alegação de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado. O juízo de origem, ao identificar indícios de demanda predatória, determinou a emenda da inicial para apresentação de documentos considerados necessários à verificação do interesse de agir e da regularidade da representação processual, além da quantificação dos pedidos e adequação do valor da causa. A parte autora deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, limitando-se a insurgir-se contra a exigência, o que culminou no indeferimento da petição inicial e na extinção do feito. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia cinge-se à possibilidade de o magistrado exigir a juntada de documentos específicos para a regularização da petição inicial, em hipóteses de fundada suspeita de litigância predatória, bem como às consequências processuais decorrentes do não atendimento da ordem de emenda. III – RAZÕES DE DECIDIR 5. O Código de Processo Civil autoriza o indeferimento da petição inicial quando não atendida a determinação de emenda destinada a sanar vícios capazes de impedir o exame do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 330, IV). 6. Em situações excepcionais, nas quais se evidenciem indícios de atuação predatória ou massificação de demandas padronizadas, mostra-se legítima a atuação do magistrado no exercício do poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC), com a exigência de documentação apta a demonstrar o interesse processual, a regularidade da postulação e a delimitação adequada da causa de pedir. 7. A orientação sumulada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí admite a adoção de tais providências como forma de prevenir abusos do direito de ação e preservar a eficiência da prestação jurisdicional. 8. No caso concreto, embora a parte autora tenha apresentado alguns documentos, permaneceu o descumprimento parcial das determinações judiciais, especialmente quanto à juntada de extratos bancários e à comprovação da regularidade da representação processual, circunstância que inviabilizou o regular desenvolvimento do processo. 9. Observados os princípios do contraditório, da cooperação e da vedação à decisão surpresa, a manutenção da sentença de extinção revela-se medida adequada e proporcional. IV – DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese: É legítima a exigência, pelo magistrado, de…
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