Processo 0801312-53.2024.8.18.0068
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801312-53.2024.8.18.0068 APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Advogado(s) do reclamante: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR PACTUADO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de que o Banco comprovou a contratação. O Apelante sustenta ausência de prova da efetiva disponibilização do valor do empréstimo, bem como ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a juntada do instrumento contratual, desacompanhada de comprovante de depósito do valor emprestado, é suficiente para validar o negócio jurídico; e (ii) saber se os descontos indevidos autorizam repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. III. Razões de decidir Reconhecida relação de consumo e hipossuficiência do consumidor, aplicável a inversão do ônus probatório (CDC, art. 6º, VIII). Ausência de comprovação da efetiva liberação do valor contratado, impondo a nulidade do contrato, conforme Súmula nº 18 do TJPI. Configurados descontos indevidos, é cabível a repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único), independentemente da demonstração de má-fé, segundo entendimento do STJ (EAREsp nº 676.608/RS). Os descontos não autorizados sobre proventos previdenciários, de natureza alimentar, configuram dano moral indenizável, fixado em R$ 5.000,00, corrigido desde o arbitramento e com juros desde o evento danoso. Inversão e fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do contrato, condenar o Apelado à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com inversão e fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre a condenação. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da efetiva liberação do valor contratado impõe a nulidade do contrato de empréstimo. 2. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário ensejam repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 29/05/2026 a 09/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral, ajuizada pela parte Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A/Apelado. Na…
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