Processo 0801313-24.2025.8.15.0541
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0801313-24.2025.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fruição / Gozo, Conversão em Pecúnia] AUTOR: VALDENIO DINIZ OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE POCINHOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Em atenção ao disposto no Artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do Artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, o relatório é dispensado, passando-se ao resumo dos fatos relevantes e aos fundamentos da decisão. Vieram-me conclusos. FUNDAMENTO e DECIDO. VALDENIO DINIZ OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE POCINHOS, também qualificado, alegando, em síntese, ser servidor público municipal ocupante do cargo de Gari, admitido mediante concurso público em 04 de maio de 2015. Sustenta o autor que, embora tenha cumprido os requisitos para o gozo de férias anuais remuneradas, acumulou indevidamente quatro períodos aquisitivos referentes aos biênios 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, os quais permanecem sem a devida fruição ou compensação pecuniária. Afirma que a omissão da Administração Pública em fiscalizar e conceder o descanso anual configura enriquecimento ilícito do ente municipal, que se beneficiou de sua força de trabalho sem a contraprestação correspondente. Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização substitutiva no valor de R$ 10.919,44, o pagamento em dobro de referidas férias com base na aplicação analógica do art. 137 da CLT, totalizando outros R$ 10.919,44, além de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 41.838,88. Citado, o MUNICÍPIO DE POCINHOS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal para parcelas anteriores a 02 de dezembro de 2020. No mérito, sustentou a total improcedência dos pedidos, defendendo que a não fruição das férias decorreu de culpa exclusiva do servidor, que jamais formalizou qualquer requerimento administrativo para o gozo dos períodos pleiteados. O réu argumentou que a concessão de férias no serviço público é ato complexo que exige planejamento e provocação do interessado, conforme prevê o Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei nº 990/2008). Refutou a aplicação analógica da CLT por se tratar de vínculo estatutário, destacando a inexistência de previsão legal para o pagamento de férias em dobro. Quanto aos danos morais, alegou a inexistência de ato ilícito e a configuração de mero dissabor cotidiano, juntando o Ofício nº 063/2025-SECADM para comprovar a inexistência de pedidos administrativos. O autor apresentou impugnação à contestação, refutando a tese de prescrição e reiterando que o gerenciamento e a notificação das férias são obrigações exclusivas da Administração Pública. Invocou a vedação ao enriquecimento sem causa e colacionou precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para a conversão de férias não gozadas em pecúnia. Defendeu a possibilidade de aplicação analógica da legislação celetista para o pagamento em dobro e reforçou o pedido de indenização por danos morais em razão da supressão prolongada de seu direito ao descanso. 2. PREJUDICIAIS DE MÉRITO Antes de adentrar na análise do mérito propriamente dito, cumpre enfrentar as questões…
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