Processo 0801313-25.2026.8.20.5108

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801313-25.2026.8.20.5108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801313-25.2026.8.20.5108 Promovente: JOSE MIGUEL SOBRINHO Promovido: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das Preliminares 2.1.1 Da Ausência de Interesse de agir No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, percebo igualmente que a mesma não merece acolhimento, visto que não se impõe à parte autora a obrigatoriedade de tentar resolver extrajudicialmente a controvérsia, diante do direito de acesso à justiça e a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inc. XXXV, da CF/88). 2.1.2 Da Incompetência Afasto ainda a preliminar de incompetência, pois embora os juizados especiais cíveis detenham competência apenas para processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099/95), de modo que a realização de prova pericial acaba por afastar-se de sua alçada, no caso dos autos, contudo, o instrumento contratual juntado padece de vício formal que o inquina de nulidade, o que torna despicienda a realização de prova pericial. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao julgamento de mérito. 2.2 Do Mérito Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência. Ademais, há possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, se mostrando desnecessária a realização de quaisquer outras diligências, especialmente em razão de já ter este juízo entendimento firmado acerca da matéria, art. 370, parágrafo único, do CPC. Aliás, segundo jurisprudência do STJ, ao juiz, como destinatário da prova, cabe indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa/ação. Destaco que a situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois no negócio jurídico celebrado pelas partes o autor se encaixa no conceito de consumidor (art. 2º da Lei n. 8.078/90) e o demandado no de fornecedor (art. 3º da Lei n. 8.078/90). E por constatar a hipossuficiência do consumidor é que deveria a promovida se desincumbir do ônus da prova, com escopo no art. 6º, VIII, do CDC. A tese autoral caminha no sentido de que estão sendo descontadas em sua aposentadoria parcelas referentes a empréstimo consignado supostamente firmados junto ao banco promovido. No entanto, alega que jamais celebrou validamente referido contrato. Noutro giro, a promovida sustenta que o empréstimo foi regularmente celebrado. Dessa forma, a discussão diz respeito à validade do negócio jurídico e as consequências decorrentes. Ao analisar o documento juntado, bem como os argumentos da contestação, apuro que o suposto negócio teria sido firmado exclusivamente por canais digitais, mediante preenchimento eletrônico, posto que não consta sequer uma assinatura física, sendo que a formalização teria se dado mediante mera validação eletrônica. Diante das constatações acima é preciso apurar a validade do empréstimo consignado firmado por meio virtual, sem assinatura física ou assinatura eletrônica segura da parte autora no contrato ou em termo de autorização. A Instrução Normativa do INSS de n. 28/2008, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos…

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